Decreto nº 17.585 de 13/06/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jun 1994

Introduz alterações no Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, que dispões sobre a forma de arrecadação do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de adequar os procedimentos da arrecadação do ICMS por funcionário fazendário à sua realidade operacional;

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º...................................................................................................

Parágrafo único. A arrecadação do ICMS por funcionário fazendário poderá ser realizada tão-somente quando do recebimento de importância devida:

I - em decorrência de lavratura de Auto de Apreensão;

II - na hipótese de arrecadação realizada por unidade fiscal volante."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1994.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de junho de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis