Decreto nº 17.585 de 13/06/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 jun 1994
Introduz alterações no Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, que dispões sobre a forma de arrecadação do ICMS nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a conveniência de adequar os procedimentos da arrecadação do ICMS por funcionário fazendário à sua realidade operacional;
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.605, de 20 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º...................................................................................................
Parágrafo único. A arrecadação do ICMS por funcionário fazendário poderá ser realizada tão-somente quando do recebimento de importância devida:
I - em decorrência de lavratura de Auto de Apreensão;
II - na hipótese de arrecadação realizada por unidade fiscal volante."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 13 de junho de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis