Decreto nº 17594 DE 19/04/2021
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 abr 2021
Dispõe sobre o diferimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2021, como medida excepcional de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica causados pelas ações de contenção da pandemia da covid-19.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
Considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia da covid-19 e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334 , de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502 , de 18 de dezembro de 2020,
Decreta:
Art. 1º As datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2021, ficam diferidas para 30 de julho de 2021.
§ 1º As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em seis parcelas mensais e consecutivas até 30 de dezembro de 2021, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.
§ 2º Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663 , de 29 de março de 2004.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se às taxas devidas exclusivamente pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 2020.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares às disposições deste decreto.
Art. 4º Expirado o prazo para pagamento das taxas, nos termos deste decreto, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.
Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 17.540 , de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º e o parágrafo único passa a vigorar como § 1º:
"Art. 5º (.....)
§ 2º Não se aplica ao parcelamento previsto no § 1º os valores mínimos previstos no § 3º do art. 1º do Decreto nº 16.809 , de 19 de dezembro de 2017.".
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte