Decreto nº 1.761-R de 07/12/2006
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 dez 2006
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 20 02, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 70. ...............................................................................
XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos abaixo relacionados,, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual:
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII; e
b) produtos arrolados no Anexo VIII, quando destinados à sua industrialização;
......................................." (NR)
Art. 2º Os Anexos VII e VIII do RICMS/ES passam a vigorar na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de dezembro de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado - em exercício
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.761-R, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006ANEXO VII (a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
TABELA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.761-R, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2006ANEXO VIII (a que se refere o art. 70, XV, b, do RICMS/ES)
TABELA DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL