Decreto nº 17.639 de 14/07/1992
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 1992
Altera dispositivos do Decreto 17.450/92, que isenta as operações internas e reduz a base de cálculo nas operações interestaduais nos insumos agropecuários que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 41/92, de 25 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n.º 17.450, de 07 de maio de 1992:
I - o inciso I do artigo 1.º;
"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espelhantes adesivos, estimuladores inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;".
II - o inciso VI do artigo 1.º:
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, cálcario calcítrico, farelos e torras de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaca, de mamona, da milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"
III - o inciso IX do artigo 1.º:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de importação com os produtos relacionados nos artigos anteriores, nas mesmas condições neles previstas."
IV - o artigo 3.º :
"Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação com os produtos relacionados nos artigos anteriores, nas mensais condições neles previstas."
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 2.º do Decreto n.º 17.450, de 07 de maio de 1992, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 5.º do artigo anterior às saídas de milho, farelo e torta de soja."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1992
LEONEL BRIZOLA