Decreto nº 1.765 de 06/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jan 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 114, de 26 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008;

Considerando, também, a autorização contida no Convênio ICMS nº 147, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 17/2008, publicado em 29 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o art. 108-G às disposições permanentes, conforme segue:

"Art. 108-G A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a Memória de Fita-detalhe (MFD). (Convênio ICMS nº 114/2008)"

II - acrescentado o art. 11 ao Anexo IX, com a redação assinalada:

"Art. 11 Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido de até R$ 1.000,00 (um mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte. (Convênio ICMS nº 147/2008)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/1997, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% (cem por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% (cinqüenta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% (trinta por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% (dez por cento) para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados no período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

§ 5º Para os contribuintes enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral ou que operem, predominantemente, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, para apropriação do crédito presumido de que trata este artigo será observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda que disciplinar os procedimentos pertinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da referida Secretaria, respeitados os percentuais previstos no parágrafo anterior.

§ 6º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território mato-grossense;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 7º O imposto creditado, conforme previsto no § 3º deste artigo deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

§ 8º O benefício previsto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 9º Este benefício produzirá efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011.

Nota:

1. Convênio autorizativo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 6 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda