Decreto nº 1765 DE 27/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 67, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a denominação do Capítulo XIX-A do Título VI do Livro I, conforme segue:
"LIVRO I
(.....)
TÍTULO VI
(.....)
CAPÍTULO XIX- A
D AS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
(.....)."
II - alterados o caput e os §§ 4º e 5º do artigo 686-B, além de se acrescentarem as notas nº 1 e nº 2 ao referido artigo, como segue:
"Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense , deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)
(.....)
§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.
§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.
Notas:
1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018."
III - alterados o caput e a nota nº 1 do artigo 686-C, conferindo-lhes a redação assinalada:
"Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)
(.....)
Nota:
1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018."
IV - alterado o § 1º do artigo 686-D, além de se acrescentar a nota nº 1 ao referido preceito, como segue:
"Art. 686-D (.....)
§ 1º Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
(.....)
Nota:
1. Alteração da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018."
V - alterado o parágrafo único do artigo 686-E, além de se acrescentar a nota nº 1 ao referido preceito, como segue:
"Art. 686-E (.....)
Parágrafo único. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo.
Nota:
1. Alteração da cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018."
VI - alterado o artigo 686-F, conforme adiante indicado:
"Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B.
Nota:
1. Alteração da cláusula oitava do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018."
VII - alterado o artigo 686-G, além de se acrescentar a nota nº 1 ao referido preceito, como segue:
"Art. 686-G . Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)
Nota:
1. Alteração do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de setembro de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiab á-M T, 27 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO DE ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda