Decreto nº 17.652 de 08/02/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 14 fev 2012

Altera o "caput" do art. 12; o § 1º do art. 14; e acrescenta als. "c", "d" e "e" no referido artigo, todos do Decreto nº 16.255, de 24 de março de 2009, que estabelece o regulamento de operação e controle do Transporte Fretado, dispondo sobre o prazo de vida útil dos veículos prestadores desse serviço.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 94, inciso. II da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 12 do Decreto nº 16.255, de 24 de março de 2009, conforme segue:

"Art. 12. O serviço de transporte fretado assistencial somente poderá ser prestado por veículos cuja vida útil (idade máxima de permanência) seja igual ou inferior a 15 (quinze) anos." (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 14 do Decreto nº 16.255, de 2009, conforme segue:

"Art. 14. .....

§ 1º A inspeção periódica será realizada junto à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), mediante o pagamento da taxa instituída pela Lei nº 11.182, de 28 de dezembro de 2011." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentadas as alíneas "c", "d" e "e" no do art. 14 do Decreto nº 16.255, de 2009, conforme segue:

"Art. 14. .....

c) de 8 (oito) anos completos a 10 (dez) anos incompletos: de 60 (sessenta) em 60 (sessenta) dias;

d) de 10 (dez) anos completos a 12 (doze) anos incompletos: de 45 (quarenta e cinco) em 45 (quarenta e cinco) dias,

e) de 12 (doze) anos completos a 15 (quinze) anos: de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de fevereiro de 2012.

Mauro Zacher,

Prefeito, em exercício.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.