Decreto nº 17.672 de 23/07/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jul 2004

Altera o art. 27 e o art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção nas saídas internas de veículos adquiridos pela SAPE/RN e EMATER/RN, e atribuir competência ao coordenador de fiscalização para homologação de créditos tributários.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 63, de 18 de junho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.

XXV- até 31.07.2005, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN (Conv. ICMS 63/04).

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso XXV deste artigo fica condicionada a que o contribuinte deduza, do preço do veículo, o valor equivalente à desoneração do ICMS decorrente da isenção, consignando, no documento fiscal relativo à operação, o valor do desconto concedido."(NR).

Art. 2º O art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109.

§ 22. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção do saldo obtida em função do ICMS pago a título de antecipação tributária dentro do exercício fiscalizado, mediante homologação do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização, conforme procedimento disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o seguinte:

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de julho de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA