Decreto nº 17.673 de 20/10/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 1998

Difere o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à importação dos produtos que indica, para serem utilizados como modelo na fabricação de equipamentos para refrigeração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam diferidos, no período de 1º.09.98 até 31.12.98, o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à importação dos produtos abaixo indicados, para serem utilizados como modelo na fabricação de equipamentos para refrigeração, para o momento que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de outros deles resultantes:

QTDE.
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
I - (01).......
BM 150....................
Macelleria cm 150
II - (02)......
BM 200....................
Macelleria cm 200
II - (01)......
BP 150 ...................
Pesce em 150
III - (03)......
BP 200 ...................
Pesce em 200
IV - (02)......
ISSO 135.................
Gelati
V - (04)......
VVP 31....................
Frigorifero per bibite
VI - (10)......
TLP4........................
Tavolo refrigerato
VI - (05)......
MINIGEL 14..............
Gelato
VII - (02)......
Gel 14 .....................
Gelato
VII - (02)......
Gel 20 ....................
Gelato
VII - (01)......
Maxi 18 ...................
Gelato
VIII - (02) .....
Maxi 24 ...................
Gelato
IX - (02) .....
Mr 150/85 ................
Marale refrigerato
X - (02) .....
Isso 150 ...................
Gelat

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Gilton Garcia

Secretário-Chefe da Casa Civil