Decreto nº 17.673 de 20/10/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 out 1998
Difere o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à importação dos produtos que indica, para serem utilizados como modelo na fabricação de equipamentos para refrigeração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam diferidos, no período de 1º.09.98 até 31.12.98, o lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à importação dos produtos abaixo indicados, para serem utilizados como modelo na fabricação de equipamentos para refrigeração, para o momento que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de outros deles resultantes:
QTDE. | CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
I - (01)....... | BM 150.................... | Macelleria cm 150 |
II - (02)...... | BM 200.................... | Macelleria cm 200 |
II - (01)...... | BP 150 ................... | Pesce em 150 |
III - (03)...... | BP 200 ................... | Pesce em 200 |
IV - (02)...... | ISSO 135................. | Gelati |
V - (04)...... | VVP 31.................... | Frigorifero per bibite |
VI - (10)...... | TLP4........................ | Tavolo refrigerato |
VI - (05)...... | MINIGEL 14.............. | Gelato |
VII - (02)...... | Gel 14 ..................... | Gelato |
VII - (02)...... | Gel 20 .................... | Gelato |
VII - (01)...... | Maxi 18 ................... | Gelato |
VIII - (02) ..... | Maxi 24 ................... | Gelato |
IX - (02) ..... | Mr 150/85 ................ | Marale refrigerato |
X - (02) ..... | Isso 150 ................... | Gelat |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil