Decreto nº 1.771 de 12/09/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 set 2005
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 91, de 17 de agosto de 2005, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, ficam dispensados do pagamento de juros e multas nos percentuais abaixo indicados:
I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2005;
II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005; e
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de 2005.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º Os créditos tributários do ICMS, decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que integralmente recolhido até 22 de dezembro de 2005.
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 2º A opção pelo pagamento dos débitos fiscais nos termos do artigo anterior será formalizada perante a Coordenação Executiva Regional ou Especial de circunscrição do contribuinte mediante formulário próprio, conforme modelo Anexo Único, em 2 (duas) vias, ou pelo portal de serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br.
§ 1º A formalização da opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte do cumprimento dos prazos prevista no art. 1º.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará no indeferimento da opção.
Art. 3º As disposições deste Decreto aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de setembro de 2005.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOSr. Coordenador Executivo Regional ou Especial da Administração Tributária.
Nos termos do art. 2º do Decreto nº ____________, de _____ de _________ de 2005, _______________________________________________ (nome da empresa), estabelecida na ______________________________________________________ (rua, avenida, praça, etc), _________________________ (município), Estado do Pará, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________________, por seu representante legal no fim assinado e identificado, vem, pelo presente, comunicar a V.Sª o enquadramento na sistemática prevista no inciso _____ do art. 1º do Decreto nº _________, de _____ de _________ de 2005, o que faz por opção e para efeito de regularização dos débitos fiscais do ICMS, abaixo relacionados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005:
Declara estar ciente e de acordo com o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto supramencionado.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
______________(PA), _____ de _________________ de 2005.
________________________________________
(nome da empresa)
________________________________________
(nome do representante)
_______________________________________
(cargo que ocupa)