Decreto nº 17.743 de 02/04/1997
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 abr 1997
Modifica os artigos 42, 43 e 49 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939, de 27.12.89, e aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23.02.90.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 42, 43 e 49 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais previstos na Lei nº 1.939, de 27.12.89, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23.02.90, passam a vigorar com as redações que se seguem:
"Art. 42. Para cobertura do saldo devedor de financiamento que se afigurem irrecuperáveis, fica constituído o Fundo de Risco, que será formado com os seguintes recursos:
I - parcela dos encargos financeiros;
II - dotações, créditos, doações e empréstimos destinados ao Fundo de Risco por qualquer órgão público ou privado, nacional ou internacional;
III - contribuição das empresas financiadas, através de percentual a incidir sobre os valores financiados;
IV - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do próprio Fundo de Risco."
"Art. 43. A elaboração de propostas de financiamentos das empresas enquadradas no inciso I do artigo 37 deste Regulamento, assim como a organização de toda a documentação de acesso ao crédito exigida pelas normas operacionais do Fundo, ficará a cargo das seguintes entidades:
I - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE/AM, no que se refere às empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
II - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, no que se refere aos produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, e às cooperativas agrícolas de produção e comercialização.
III - instituições conveniadas com o Banco do Estado do Amazonas S.A., para a operacionalização de Programas específicos, aprovados pelo Comitê de Administração do FMPES."
"Art. 49. A administração da conjunção do crédito com a assistência técnica caberá, respectivamente, nos campos de competência previstos no artigo 43 deste Regulamento, ao SEBRAE/AM, ao IDAM e às instituições conveniadas com o Banco do Estado do Amazonas S.A, objetivando a operacionalização de programas específicos, aprovados pelo Comitê de Administração.
Parágrafo único. A assistência técnica compreende, além da organização dos documentos de acesso ao credito e à capacitação de empreendimento beneficiado, a avaliação e o acompanhamento das atividades do tomador do financiamento, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações pecuniárias para com o Fundo, previstas nos contratos de financiamento."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado de Planejamento, Administração e Coordenação Geral