Decreto nº 1.777-R de 08/01/2007
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jan 2007
Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente, denominado SILCAP.
(Revogado pelo Decreto Nº 4039-R DE 07/12/2016):
O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, item III, da Constituição Estadual e amparado nos arts. 225, § 1º, item IV, da Constituição Federal e 187, § 1º e § 2º, incisos I e II, e § 3º e § 4º da Constituição Estadual, bem como nas Leis Estaduais nºs 3.582/1983, 4.126/1988, 4.701/1992, 5.230/1996, 5.361/1996, 5.818/1998, 7.001/2001 e 7.058/2002,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO E CONTROLE DAS ATIVIDADES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente, denominado SILCAP, com aplicação obrigatória no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Para efeito deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Controle Ambiental (CA): Atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;
II - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental.
III - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"III - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade."
IV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizem recursos ambientais e sejam consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
V - Licença Ambiental (LA): ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A Licença Ambiental pode ser Simplificada (LS), Única (LU), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Operação para Pesquisa (LOP) e, ainda, de Regularização (LAR).
VI - Licença Ambiental Simplificada (LS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do CONSEMA.
VII - Licença Ambiental Única (LU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem de Autorização Ambiental.
VIII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na Classe Simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente.
IX - Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"IX - Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes."
X - Licença de Operação de Pesquisa (LOP): ato administrativo de licenciamento prévio, pelo qual o órgão ambiental licencia empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão;
XI - Enquadramento Ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento.
XII - Consulta Prévia Ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento.
XIII - Consulta Técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.
XVI - Consulta Pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.
XV - Audiência Pública: procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando a colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às partes interessadas.
XVI - Termo de Referência (TR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais.
XVII - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental.
Art. 3º Os empreendimentos e/ou atividades potencial ou efetivamente utilizadores de recursos ambientais, existentes ou que venham a se instalar em território do Estado, ficam sujeitas a prévio e permanente controle do órgão ambiental competente, através dos procedimentos de controle enunciados nos incisos I a X do art. 7º, e na forma da legislação aplicável, ressalvado o disposto no art. 6º, após análise conclusiva de avaliação ambiental cabível e na conformidade da lei e deste Decreto, contempladas nas seguintes situações:
I - localizadas ou desenvolvidas em mais de um município ou em Unidades de Conservação Estadual, inclusive nas Áreas de Proteção Ambiental, desde que reconhecido o interesse público e mediante avaliação e compensação ambientais;
II - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios;
III - localizadas ou desenvolvidas nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente definidas em lei ou ato administrativo;
IV - delegados por instrumento legal.
§ 1º O órgão ambiental estadual competente procederá à autorização e ao licenciamento ambiental, cabendo, quando exigível, ao interessado, consultar o órgão estadual competente para autorizar a supressão de vegetação, e/ou a outorga de recursos hídricos, nos termos das leis específicas e de seus regulamentos.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§2º A validade da autorização e da licença ambiental estadual fica condicionada à comprovação, por parte do empreendedor, por meio da apresentação de declaração do município sede subscrita pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal com atribuição para decisões relativas ao uso e ocupação do solo, de que o empreendimento e/ou atividade encontra-se de acordo com a legislação municipal pertinente."
Art. 4º Compete ao órgão ambiental municipal e, supletivamente, ao órgão ambiental estadual, o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem delegadas pelo Estado, por meio de instrumento legal, dependendo, para tanto, de comprovação de sua capacidade operacional, levando-se em consideração o atendimento dos seguintes requisitos:
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberativo e paritário e em funcionamento;
II - disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;
III - legislação municipal voltada à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
IV - disponibilidade de infra-estrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais;
§ 1º As atividades de impacto local, previstas no caput do artigo, são aquelas definidas em normas técnicas instituídas pelo órgão ambiental competente e/ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, cujo impacto ambiental seja considerado direto e restrito, exclusivamente, à área de circunscrição territorial do respectivo Município, bem como observados o porte e o potencial poluidor/degradador do empreendimento/atividade.
§ 2º O órgão ambiental municipal procederá à autorização e o licenciamento ambiental após ouvidos, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União e, quando for o caso, exigir do empreendedor a prévia apresentação de autorização para a supressão de vegetação e a outorga de recursos hídricos, junto aos órgãos competentes.
§ 3º O órgão ambiental municipal dará publicidade no Diário Oficial do Estado e em periódico de grande circulação no município de sua atuação, declarando estar apto a exercer o licenciamento ambiental.
§ 4º A delegação de competência ao município para o licenciamento ambiental será concedida por ato normativo do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA ou do Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA que abrange o município solicitante, depois de verificada a capacidade operacional de que trata o caput deste artigo, e do atendimento dos requisitos listados nos incisos I a IV, por meio de documentação comprobatória que será apresentada ao Conselho quando da solicitação de delegação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.809-R, de 21.07.2011, DOE ES de 22.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A delegação de competência, ao Município, para o licenciamento, será concedida por ato normativo do CONSEMA, depois de verificada a capacidade operacional de que trata o caput deste artigo, por meio de documentação comprobatória a ser apresentada àquele órgão juntamente com o requerimento de habilitação."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.809-R, de 21.07.2011, DOE ES de 22.07.2011)
Nota: Redação Anterior:"§5º O CONSEMA deverá, no prazo estabelecido em Resolução, verificar as condições estabelecidas nos incisos I a IV deste artigo."
§ 6º Os Municípios que apresentem interesses ambientais comuns e legislação ambiental compatível poderão se consorciar para o exercício do licenciamento ambiental de que trata este artigo.
§ 7º A atuação supletiva se faz nas hipóteses de omissão do órgão competente ou inexistência do órgão ambiental local, sendo obrigação do órgão executivo ambiental estadual, ao constatar a ocorrência de licenciamentos ambientais sem supedâneo legal realizados por outras esferas federativas, denunciar a ocorrência, ao Ministério Público Estadual, e encaminhar a denúncia ao CONSEMA para conhecimento e deliberação.
Art. 5º O licenciamento ambiental será realizado em um único nível de competência, observado o disposto nas legislações estadual e federal pertinentes e, em especial, neste Decreto, bem como a competência dos Municípios, estabelecidas no art. 4º.
Art. 6º As atividades a serem submetidas ao controle e licenciamento ambiental são aquelas previstas na legislação estadual e federal vigentes, bem como aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental estadual por meio de Instrução Normativa, podendo o mesmo complementá-las ou modificá-las naquilo que for necessário à implementação e operacionalização deste decreto.
Parágrafo único. Para a realização do controle e licenciamento ambiental, o órgão executivo ambiental competente baixará normas, procedimentos e prazos a eles inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e, especialmente, neste Decreto, nos limites de suas atribuições legais, devendo, no que exceder seu limite de competência, elaborar e encaminhar ao CONSEMA proposta de normatização técnica específica para avaliação deste Colegiado para, através de deliberação, naquilo que couber, editar, no limite das atribuições do colegiado, as respectivas Resoluções.
Art. 7º Os procedimentos de autorização e de licenciamento ambiental obedecerão às seguintes etapas:
I - definição fundamentada pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e avaliações ambientais e de outros comprovadamente exigidos por lei, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida.
II - Termo de Referência, quando couber, na forma da legislação pertinente e deste Decreto;
III - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
IV - no procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"IV - análise, pelo órgão estadual competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas."
V - análise, pelo órgão estadual competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, em no máximo duas vezes, quando couber, e com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação apenas nos casos em que os esclarecimentos e complementações, a critério do órgão, não tenham sido satisfatórios, nos termos da lei e deste Decreto;"
VI - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, em no máximo duas vezes, quando couber, e com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, podendo haver a reiteração da mesma solicitação apenas nos casos em que os esclarecimentos e complementações, a critério do órgão, não tenham sido satisfatórios, nos termos da lei e deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"VI - consulta pública ou consulta técnica, na forma prevista neste Decreto e por meio de instruções normativas do IEMA ou deliberações do CONSEMA;"
VII - consulta pública ou consulta técnica, na forma prevista neste Decreto e por meio de instruções normativas do IEMA ou deliberações do CONSEMA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"VII - audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto;"
VIII - audiência pública, quando couber, de acordo com a lei e com este Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"VIII - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios, nos termos da Lei e deste Decreto;"
IX - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão competente, decorrentes de audiências e consultas públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido comprovadamente satisfatórios, nos termos da Lei e deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"IX - emissão de pareceres técnicos e, quando necessário, jurídicos, conclusivos nos processos de licenciamento que exijam Avaliação Ambiental."
X - emissão de pareceres técnicos e, quando necessário, jurídicos, conclusivos nos processos de licenciamento que exijam Avaliação Ambiental; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"X - deferimento ou indeferimento do pedido de licença fundamentado em parecer técnico e/ou jurídico, dando-se a devida publicidade."
XI - deferimento ou indeferimento do pedido de licença fundamentado em parecer técnico e/ou jurídico, dando-se a devida publicidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
§ 1º Serão estabelecidos procedimentos administrativos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto local, desde que enquadradas em Instrução Normativa do órgão ambiental, editada com base em análise técnica.
§ 2º Serão estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de controle e licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades e serviços que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, cuja eficiência tenha sido comprovada, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 8º O órgão ambiental não concederá licenças desacompanhadas da Certidão Negativa de Débito Ambiental, na forma da lei e de Decreto específico, salvo nos casos em que não haja decisão administrativa irrecorrível ou no curso de prazo para atendimento de exigência de obrigação de fazer ou não fazer, resultante de notificação formal do requerente da licença ou de condições que tenha acordado, em termos específicos, casos estes em que serão expedidas certidões positivas com efeito de negativas.
Art. 9º São instrumentos de estudo e avaliação ambiental aqueles mencionados no inciso II, do art. 2º, deste Decreto e sua apresentação será exigida pelo órgão ambiental sempre que os procedimentos para obtenção de licença ou autorização o exigir.
Art. 10. São instrumentos de licenciamento e controle ambiental:
I - Licença Simplificada (LS);
II - Licença Única (LU);
III - Licença Prévia (LP);
IV - Licença de Instalação (LI);
V - Licença de Operação (LO);
VI - Licença de Operação para Pesquisa (LOP);
VII - Licença de Regularização (LAR);
VIII - Autorização Ambiental (AA);
IX - Termo de Compromisso Ambiental (TCA);
X - Consulta Prévia Ambiental (CPA).
XI - Auditoria Ambiental;
XII - Certidão Negativa de Débito Ambiental (CNDA);
XIII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA);
CAPÍTULO II - DO CADASTRO E DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE
Art. 11. O Cadastro de Atividades Utilizadoras de Recursos Ambientais é parte do Cadastro Geral de Atividades Econômicas, constituindo-se em banco de dados comum entre a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Os Secretários de Estado da Fazenda e do Meio Ambiente, em norma comum, fixarão as informações ambientais que deverão constar do Cadastro referido no caput.
CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS
Art. 12. O órgão ambiental competente expedirá as autorizações e licenças, constantes no art. 10 do presente Decreto, e suas condições de validade, bem como suas respectivas renovações, considerando o seguinte:
I - As autorizações ambientais ordinárias serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou aquele fixado no respectivo cronograma operacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"I - As autorizações ambientais ordinárias serão concedidas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que, nos casos especiais, a exemplo de obras emergenciais de interesse público, não poderão ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, ou aquele fixado no respectivo cronograma operacional. Em se transporte de transporte de cargas e resíduos perigosos, far-se-á necessária uma autorização para cada evento."
II - O prazo de validade da Licença Simplificada (LS) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 06 (seis) anos, neste último caso, quando comprovada a implementação do programa de gestão ambiental voluntário e cuja eficiência tenha sido atestada pelo órgão ambiental, conforme disposto no § 2º, do art. 7º, deste Decreto.
III - O prazo de validade da Licença Única (LU) será, no mínimo, de 4 (quatro) anos, não podendo ultrapassar 06 (seis) anos, neste último caso, quando comprovada a implementação do programa de gestão ambiental voluntário e cuja eficiência tenha sido atestada pelo órgão ambiental, conforme disposto no § 2º, do art. 7º, deste Decreto.
IV - O prazo de validade da Licença de Operação para Pesquisa (LOP) estará condicionado ao esgotamento do volume máximo de extração e/ou ao prazo estabelecidos na outorga da licença, sendo que este não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, sendo o ato improrrogável. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, tem-se por expirada a validade da licença, após o que o empreendedor estará obrigado a licenciar a atividade caso queira explorar o recurso natural objeto da pesquisa.
V - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
VI - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
VII - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 6 (seis) anos.
VIII - O prazo de validade da Licença Ambiental de Regularização (LAR) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, de 4 (anos) anos.
§ 1º A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.
§ 2º Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicação de sanções previstas em Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.828-R, de 15.08.2011, DOE ES de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Findo o prazo de validade, sem pedido tempestivo de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o seu titular a firmar termo de compromisso ambiental e/ou a requerer licença de regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)"
"§ 2º Findo o prazo de validade da licença, a mesma será extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o seu titular a firmar termo de compromisso ambiental e/ou a requerer licença de regularização, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei."
§ 3º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos e validade prorrogados, mediante requerimento do empreendedor, por, no máximo, duas vezes. A decisão do órgão, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos limites estabelecidos nos itens V e VI, ficando a prorrogação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter seus prazos e validade prorrogados, mediante requerimento do empreendedor, por, no máximo, duas vezes. A decisão do órgão, em qualquer das hipóteses, será devidamente motivada e obedecerá aos limites estabelecidos nos itens I e II, ficando a renovação condicionada à manutenção das mesmas condições ambientais existentes quando de sua concessão."
§ 4º A LP poderá ser requerida em conjunto com a LI nas hipóteses nas quais a viabilidade ambiental tenha sido previamente verificada pelo órgão ambiental.
§ 5º As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
§ 6º Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passível de Autorização Ambiental prevista no item I, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida.
§ 7º Os empreendimentos ou atividades não licenciados, ou licenciados cuja operação se processem em desacordo com a licença ambiental concedida ou cuja atividade esteja sendo exercida em desacordo com as normas ambientais vigentes, poderão ser objeto de adequação, por meio de termo de compromisso ambiental, do qual poderá constar a exigência de caução idônea, a ser firmado com o órgão ambiental competente para o licenciamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades/sanções cabíveis.
§ 8º As licenças aludidas no art. 10, I a VII podem ser renovadas, desde que sua renovação seja requerida em até 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do respectivo requerimento, inclusive as dispostas no art. 62 deste decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.828-R, de 15.08.2011, DOE ES de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 8º As licenças aludidas no art. 10, I ao VII podem ser renovadas, desde que requerida em 120 (cento e vinte) dias antes de seu vencimento, ocasião em que serão observadas as regras em vigor ao tempo do momento do respectivo requerimento, inclusive do disposto no art. 62 deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)"
§ 9º As licenças Única (LU), Simplificada (LS), Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO) e de Regularização (LAR), de uma atividade ou serviço enquadrados neste Decreto, cuja renovação for requerida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, terão seu prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.828-R, de 15.08.2011, DOE ES de 16.08.2011)
§ 10 As licenças referidas no § 9º, cujos pedidos de renovação forem protocolizados depois do prazo do § 8º, mas durante o período de validade fixado na respectiva licença, também serão consideradas automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do órgão ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.828-R, de 15.08.2011, DOE ES de 16.08.2011)
Art. 13. A Consulta Prévia Ambiental será submetida ao órgão ambiental, pelo interessado, para obter informações sobre a necessidade e/ou viabilidade de licenciamento de sua atividade.
§ 1º O órgão somente fará pronunciamento de mérito a respeito da consulta realizada quando a sua instrução for suficiente à formação da convicção, sem que, para isso, haja necessidade de vistoria in loco.
§ 2º A Consulta Prévia ambiental não substitui qualquer etapa dos procedimentos de regularização ambiental, seja licenciamento ou autorização, quando for verificada sua necessidade e assim indicados.
Art. 14. A Licença Prévia (LP) é expedida na fase inicial do planejamento da atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo interessado e aprovadas pelo órgão competente, especifica as condições básicas a serem atendidas durante a instalação e funcionamento do equipamento ou atividade poluidora ou degradadora observando os aspectos locacionais, tecnologia utilizada e concepção do sistema de controle ambiental proposto.
§ 1º A concessão da LP implica no compromisso da entidade poluidora ou degradadora de manter projeto final compatível com as condições do deferimento.
§ 2º Na concessão dessa licença deverão ser sempre observados os planos Federal, Estadual e Municipal do uso e ocupação do solo.
Art. 15. A Licença de Instalação (LI) é expedida com base na aprovação das Avaliações Ambientais, conforme enunciados neste Decreto e de acordo com padrões técnicos estabelecidos pelo órgão competente de dimensionamento do sistema de controle ambiental e de medidas de monitoramento previstas, respeitados os limites legais.
§ 1º A LI autoriza o início da implantação da atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, subordinando-as às condições de construção, operação e outras expressamente especificadas.
§ 2º A montagem, instalação ou construção de equipamentos relacionados a qualquer atividade potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora, sem a prévia licença de instalação (LI) ou inobservância das condições expressas na sua concessão, resultará em embargo do empreendimento ou atividade, independentemente de outras sanções cabíveis, conforme previsão legal.
§ 3º Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado ao órgão competente.
Art. 16. A Licença de Operação (LO) poderá ser expedida pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos e máximo de 06 (seis) anos, neste último caso em decisão motivada do órgão competente, devendo em ambos os casos:
I - comprovar o atendimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental anteriormente concedida;
II - apresentar plano de correção das não conformidades previamente aprovado, decorrente da última auditoria ambiental realizada;
III - apresentar Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.828-R, de 15.08.2011, DOE ES de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§1º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou serviço enquadrados neste Decreto deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.828-R, de 15.08.2011, DOE ES de 16.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§2º A prorrogação referida no § 1º deste artigo, somente ocorrerá nas hipóteses em que o requerente não tiver dado causa a atrasos no procedimento de renovação da Licença de Operação."
§ 3º A Licença de Operação (LO) é expedida com base na aprovação do projeto em vistoria, teste de pré-operação ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, bem como do cumprimento das condicionantes determinadas para a instalação.
§ 4º A Licença de Operação autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
Art. 17. A Licença Simplificada (LS) das atividades enquadradas nas Classes 'S' está condicionada ao preenchimento da Ficha de Caracterização do Empreendimento - FCE, sendo expedida pelo órgão ambiental mediante declaração do interessado e de seu responsável técnico, acompanhado de Termo de Responsabilidade Ambiental, declarando que sua atividade é de pequeno potencial poluidor e que dispõe dos equipamentos de controle ambiental definidos pelo órgão ambiental.
§ 1º A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades previstas em lei.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008, DOE ES de 09.07.2008, Rep. DOE ES de 22.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A Licença Simplificada também será concedida às atividades enquadradas na Classe I e àquelas descritas em Resoluções relativas à municipalização editadas pelo CONSEMA, sendo que, nestes casos, para sua concessão, será necessária a apresentação e análise de avaliações ambientais, a critério do órgão ambiental competente."
§ 3º As taxas da Licença Simplificada corresponderão à soma das respectivas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades constantes da Classe 'S' ou da Classe 'I', da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º As taxas da Licença Simplificada corresponderão à soma das respectivas Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades econômicas constantes da Classe 'S' e da Classe 'I', da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental."
Art. 18. A Licença Única (LU) é exigível para as atividades que não se incluem nas hipóteses de Licença Simplificada, Autorização ou procedimento a que se refere os arts. 14 usque 16.
§ 1º A Licença Única (LU) é aplicável, também, a empreendimentos, ainda que de pequeno porte, que envolvam relação com produtos perigosos, segundo o entendimento do órgão.
§ 2º A informação inexata ou falsa sujeitará os infratores às penalidades previstas em lei.
§ 3º As taxas da Licença Única (LU), consoante definição do inciso VII, do art. 2º e em virtude dessa modalidade de licença consistir numa fase de operação, serão os valores da Licença de Operação (LO) exigíveis para as atividades econômicas e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental.
Art. 19. A taxa da Licença de Regularização (LAR) que, consoante definição do inciso IX, do art. 2º, consiste nas três fases do licenciamento, será a soma das correspondentes Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental.
§ 1º A licença constante do caput será convertida conforme o caso concreto, em uma das licenças previstas nos incisos I, IV, II e V do art. 10, mediante requerimento do empreendedor, desde que constatado, por meio de vistoria, que as obrigações fixadas no Termo de Compromisso Ambiental, além das demais obrigações decorrentes do próprio licenciamento, tenham sido cumpridas em conformidade com os prazos estabelecidos.
§ 2º O prazo das licenças especificadas no § 1º deste artigo será o vincendo da respectiva Licença de Ambiental de Regularização (LAR), a partir do requerimento de conversão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 19. As taxas da Licença de Regularização (LAR), consoante definição do inciso IX, do art. 2º e por consistir nas três fases do licenciamento, serão a soma das correspondentes Licenças Prévia, de Instalação e de Operação exigíveis para as atividades econômicas e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental."
Art. 20. A taxa da Licença de Operação para Pesquisa (LOP) que, segundo definição do inciso X, do art. 2º, consiste em modalidade de licenciamento prévio, será a taxa exigível para a Licença Prévia das atividades e respectivas classes constantes da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 20. As taxas da Licença de Operação para Pesquisa (LOP), consoante definição do inciso X, do art. 2º e por constituir modalidade de licenciamento prévio, serão as taxas da Licença Prévia exigíveis para as atividades econômicas e respectivas Classes constantes da Tabela VI da Lei nº 7.001/2001, publicada em 28.12.2001 e enquadradas por Instruções Normativas expedidas pelo órgão ambiental."
Art. 21. Não serão concedidos créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento estadual, aos empreendedores cuja atividade esteja enquadrada como potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente licenciada ou, ao menos, compromissada, através de instrumento específico, com as pessoas jurídicas do direito público descritas o art. 5º da Lei Federal nº 7.347/1985. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. Não se concederá créditos, de qualquer modalidade e por qualquer órgão de fomento estadual, às empresas cuja atividade econômica esteja enquadrada como potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente que não se encontre regularmente licenciada."
CAPÍTULO V - DAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS E DOS TERMOS DE REFERÊNCIA
Art. 22. O órgão competente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, a realização de Avaliação Ambiental, nos termos da legislação aplicável, fundamentado na análise preliminar do objeto do licenciamento
§ 1º Será exigida avaliação ambiental, ou complementos às análises já produzidas, em quaisquer das fases do licenciamento mediante decisão do órgão competente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida à legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Será exigida avaliação ambiental em quaisquer das fases do licenciamento mediante decisão do órgão competente, fundamentada em parecer técnico consubstanciado, obedecida à legislação vigente e considerada a potencial significância do impacto ambiental do empreendimento ou atividade."
§ 2º Quando da elaboração ou análise do Termo de Referência ou análise das Avaliações Ambientais demandar conhecimentos não existentes ou de disponibilidade técnica insuficiente no órgão competente, o suprimento dessas carências poderá ocorrer às expensas do interessado, a critério e sob a coordenação de técnicos do órgão.
§ 3º Salvo nos casos previstos no § 5º deste artigo, o prazo para aprovação do Termo de Referência pelo órgão ambiental será, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias contados de sua protocolização.
§ 4º Caso ocorra o não cumprimento do prazo constante no parágrafo anterior, o interessado poderá dar início às avaliações ambientais propostas no Termo de Referência apresentado ao órgão.
§ 5º O órgão ambiental poderá submeter o Termo de Referência à consulta técnica de órgãos, entidades públicas, privadas e a profissionais especializados no tema objeto do licenciamento ambiental pretendido ou submetido à consulta pública a determinados segmentos da sociedade, localizados na área de influência direta dos impactos gerados pela atividade ou empreendimento.
§ 6º Aprovado o Termo de Referência, o requerente estará obrigado a tornar pública a sua aprovação - mediante extrato que conste o nome do empreendedor, o local e o tipo do empreendimento -, por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal local de grande circulação, informando que o mesmo estará, em inteiro teor, à disposição no sitio eletrônico e na biblioteca do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, informando, ainda, ambos os endereços, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para manifestação de terceiros interessados em sugerir elementos de análise àquele. Tal obrigação poderá ser cumprida em conjunto com a publicação que se faz tornando público o requerimento da respectiva licença. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Aprovado o Termo de Referência, o requerente estará obrigado a torná-lo público por meio do Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, abrindo prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para manifestação de terceiros interessados em sugerir elementos de análise àquele Termo de Referência."
§ 7º As manifestações referidas no § 8º somente serão conhecidas pelo órgão ambiental quando tempestivamente protocolizadas no órgão competente ou por remessa de correspondência com Aviso de Recebimento.
§ 8º O órgão ambiental somente conhecerá manifestações devidamente firmadas por pessoas, grupos ou associações identificados e qualificados.
§ 9º O órgão ambiental somente conhecerá manifestações providas de fundamentação técnica e/ou jurídica, considerando-se o processo em questão.
Art. 23. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da data do requerimento de licença:
I - 12 (doze) meses para análise do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
II - 6 (seis) meses para as demais avaliações ambientais.
§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados desde que justificados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo interessado, podendo ser alterados desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental."
§ 2º A apresentação dos estudos ambientais complementares ou de esclarecimentos requeridos ao empreendedor pelo órgão ambiental, deverá ser formalmente protocolizado junto ao órgão competente no prazo de até 4 (quatro) meses, contados do recebimento na respectiva notificação, podendo tal prazo ser prorrogado mediante justificativa e a critério do órgão ambiental.
§ 3º O não atendimento do prazo descrito no § 2º deste artigo implicará o arquivamento definitivo do processo de licenciamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O não atendimento do prazo descrito no § 3º deste artigo implicará o arquivamento definitivo do processo de licenciamento."
Art. 24. As Avaliações Ambientais deverão ser realizadas por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor, vedada a participação de servidores públicos estaduais dos órgãos da administração direta ou indireta na sua elaboração, na forma da lei.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos relacionados no caput do artigo sujeitam-se às responsabilidades nos termos da lei.
TÍTULO I - DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 25. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA será exigido para avaliação ambiental de empreendimento/atividades com potencialidade de significativos impactos ambientais, pelo órgão ambiental competente, em conformidade com a legislação ambiental.
Parágrafo único. Se a execução do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, com base no Termo de Referência aprovado, não respeitar as diretrizes neste fixadas, o órgão competente determinará o complemento do EIA a fim de adequá-lo ao Termo em questão; quando for o caso, fundamentado em parecer técnico consubstanciado.
Art. 26. A União e os Municípios, por meio de seus órgãos ambientais, receberão cópia do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA quando tiverem relação direta com o projeto ou quando o empreendimento se situar em sua área de influência. À União e aos Municípios será encaminhada cópia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, mediante requerimento.
§ 1º Os órgãos referidos no caput deverão manifestar-se acerca do empreendimento por meio de parecer a ser encaminhado ao órgão ambiental estadual no prazo para tanto determinado, após análise do RIMA ou do EIA/RIMA, quando couber.
§ 2º Os pareceres serão apresentados formalmente, mediante protocolo efetivado no órgão ambiental competente, não sendo conhecidos aqueles apresentados fora do prazo estabelecido.
§ 3º Os pareceres não obrigam e nem vinculam o órgão ambiental estadual.
§ 4º Além dos órgãos públicos mencionados no caput, outros que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para conhecimento e respectiva manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
§ 5º Respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo interessado, EIA/RIMA, será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados no órgão ambiental, e suas manifestações se darão na forma do art. 44 deste decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Art. 27. O Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, transmitindo-os em linguagem acessível a todos os segmentos da sociedade, evidenciando os impactos negativos e positivos do empreendimento e/ou atividade proposta.
§ 1º No procedimento de licenciamento, o órgão ambiental competente deverá encaminhar o Parecer Técnico e, quando necessário o Jurídico, para deliberação pelo respectivo Conselho de Meio Ambiente - CONSEMA ou CONREMA's.
§ 2º O empreendedor poderá, em acréscimo ao RIMA, utilizar-se de outros instrumentos de comunicação social para divulgar as repercussões ambientais do empreendimento sob avaliação.
Art. 28. No licenciamento ambiental de atividade ou serviço de impacto ambiental significativo, a análise do EIA/RIMA, realizada pelo órgão ambiental será submetida à apreciação e deliberação do respectivo Conselho Estadual ou respectivo Regional de Meio Ambiente - CONREMA que, no prazo regulamentar, apreciará o parecer técnico conclusivo e deliberará quanto à licença ambiental requerida, expedindo, se for o caso, a respectiva resolução.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§1º Respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo interessado, o EIA/RIMA, será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, no órgão ambiental, inclusive no período de análise técnica.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§2º Os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para conhecimento e respectiva manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, podendo ser prorrogado uma vez por igual período."
TÍTULO II - DOS RELATÓRIOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 29. O Relatório de Controle Ambiental - RCA é a avaliação ambiental intermediária exigível com base em parecer técnico e/ou jurídico fundamentado, em todos os licenciamentos de empreendimentos ou atividades de qualquer porte e potencial poluidor e/ou degradador, para os quais não seja adequada a exigência de EIA/RIMA e nem suficiente à exigência de PCA.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§1ºO RCA também será exigido nos casos de licenciamento de empreendimentos ou atividades que representem interesse público e daquelas que objetivem mitigar efeitos nocivos ao meio ambiente, dos quais não se possa exigir EIA/RIMA, com base em parecer técnico-jurídico fundamentado."
§ 2º A elaboração do RCA será de responsabilidade do requerente do licenciamento.
§ 3º As atividades poluidoras ou degradadoras referenciadas no caput deste artigo deverão apresentar o Relatório de Controle Ambiental em fase preliminar ao licenciamento ambiental e serão desenvolvidas de acordo com o Termo de Referência aprovado pelo órgão competente, adotados os procedimentos previstos neste regulamento.
§ 4º O Relatório de Controle Ambiental deverá conter, no mínimo:
I - a descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio sócio-econômico;
II - a descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo prazo;
III - as medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais.
Art. 30. O órgão ambiental poderá estabelecer diretrizes e exigências adicionais julgadas necessárias à elaboração de avaliações ambientais com base em norma legal ou, na sua inexistência, em parecer técnico fundamentado.
CAPÍTULO VI - DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 31. A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo único. são formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
III - Audiência Pública.
TÍTULO I - DA CONSULTA TÉCNICA E PÚBLICA
Art. 32. A Consulta Técnica destina-se a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.
Art. 33. A Consulta Pública destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública.
§ 1º A instauração de consulta pública será objeto de publicação em meio oficial e também em jornal de grande circulação, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo de 15 (quinze) dias úteis, após sua publicação, para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O órgão ambiental não conhecerá das manifestações apresentadas intempestivamente.
Art. 34. A critério do órgão ambiental, para elaboração dos termos de referência, poderão ser convocadas consulta pública e técnica.
§ 1º As convocações serão publicadas no Diário Oficial do Estado, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação dos interessados.
§ 2º Quando adotado o procedimento previsto neste artigo, não serão aceitas manifestações fora do prazo estabelecido no § 1º.
TÍTULO II - DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 35. Recebido o RIMA, o órgão ambiental fará publicar, em jornal oficial e outro de expressiva circulação na área de influência do empreendimento a abertura de prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para conhecimento e eventual requerimento, por terceiros legalmente habilitados, de audiência pública.
Parágrafo único. O RIMA deverá ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
Art. 36. O órgão ambiental, caso julgue necessário, poderá convocar reuniões preparatórias das audiências públicas com objetivo de apresentar e discutir com a sociedade o relatório de impacto ambiental.
Art. 37. A Audiência Pública, sob a presidência do órgão ambiental, tem por finalidade expor aos interessados o resultado do Relatório de Impacto Ambiental, prestando informações e colhendo subsídios dos interessados no processo de licenciamento.
§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário, sua duração, a denominação e endereço da atividade ou do empreendimento, bem como a identificação de seu titular.
§ 2º A convocação da audiência pública será fixada em edital e publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de expressiva circulação na área de influencia direta do empreendimento, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
Art. 38. Se julgar necessário, após o recebimento do RIMA e da publicação de que trata o art. 35, o órgão ambiental poderá convocar audiência pública.
Art. 39. O órgão ambiental convocará a audiência pública quando requerida justificadamente por entidade civil, com mais de 01 (um) ano de constituição, voltada à proteção do meio ambiente legalmente constituída e com atuação na área de influência direta do empreendimento, pelo Ministério Público ou ainda por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, art. 1º, § 3º), desde que domiciliados naquela área, observado o prazo do art. 35.
Art. 40. Em função da localização e complexidade do empreendimento, poderá o órgão público fazer realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto em licenciamento.
Parágrafo único. Desde que tenham participado da audiência, as entidades civis legalmente constituídas, o Ministério Público, 2/3 de pessoas presentes ou ainda 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos poderão requerer nova sessão de audiência pública fundamentando seu pedido, que será levado à apreciação do órgão ambiental competente, para decidir.
Art. 41. As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento.
Art. 42. Nas audiências públicas será obrigatória a presença de:
I - representante legal do empreendimento ou atividade;
II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou a avaliação ambiental;
III - coordenador e membro da equipe técnica do órgão ambiental responsável pela análise das Avaliações Ambientais.
Art. 43. Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando aquela à disposição dos interessados em local de acesso público nas dependências do órgão ambiental, após 10 (dez) dias úteis da realização da audiência.
Art. 44. As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas ao órgão ambiental em até 10 (dez) dias úteis, contados da realização da audiência pública, sendo que não serão consideradas aquelas recebidas intempestivamente.
Art. 45. As intervenções consubstanciadas em ata da audiência pública e as manifestações tempestivas referidas no art. 44 serão conhecidas pelo órgão ambiental sem, no entanto, vincular suas conclusões.
Parágrafo único. O órgão ambiental, quando provocado por interessado legitimado por participação em audiência pública ou por manifestação tempestiva, emitirá parecer técnico ou jurídico acerca daquelas intervenções, obrigando-se a dar ciência ao interessado, por meio de correspondência registrada, de que o mesmo se encontra nos autos do processo administrativo.
Art. 46. As despesas necessárias à realização das reuniões preparatórias e das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor responsável pelo empreendimento ou atividade em licenciamento.
Art. 47. Nos casos de omissão deste Decreto, serão feitas as exigências previstas na Resolução CONAMA vigente à época e aplicável ao caso.
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 48. Os interessados serão notificados de todos os atos dos quais resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse, bem como o estabelecimento de diretrizes e exigências adicionais, julgadas necessárias à elaboração do Relatório de Controle Ambiental, com base em norma legal ou em parecer técnico fundamentado.
Art. 49. O órgão perante o qual tramita o licenciamento notificará o interessado para a apresentação de documentos, efetivação de diligências ou ciência de decisão.
§ 1º A notificação conterá:
I - identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da notificação;
III - data, hora e local do cumprimento;
IV - informação quanto à necessidade de o interessado comparecer pessoalmente, se for o caso;
V - informação quanto aos efeitos do descumprimento da notificação;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A notificação fixará prazo para o cumprimento das determinações nela contidas.
§ 3º A notificação far-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Considerar-se-á intimada a parte que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no aviso de recebimento (AR) ou no corpo da notificação o ato da recusa.
§ 5º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a notificação far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 6º Serão nulas as notificações feitas sem observância das normas estabelecidas neste decreto, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade, permanecendo o procedimento no estado em que se encontrar quando do seu ingresso.
§ 7º A impugnação será dirigida, em primeira instância administrativa, à autoridade que aplicou a medida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação do ato administrativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º A impugnação será dirigida, em primeira instância administrativa, à autoridade que aplicou a medida punitiva, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação do ato administrativo."
Art. 50. Da decisão proferida no julgamento da impugnação caberá recurso em última instância administrativa ao CONSEMA ou ao respectivo Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do recebimento da notificação da decisão.
Art. 51. A deliberação quanto à cassação de autorização ou de licença ambiental será proferida pelo CONSEMA ou pelo respectivo CONREMA e somente será efetivada pelo órgão ambiental após o trânsito em julgado de decisão administrativa.
Art. 52. A interposição de impugnação ou de recurso administrativo independe de caução.
Art. 53. Quaisquer diligências necessárias à instrução da impugnação e do recurso serão de responsabilidade do interessado.
Art. 54. Ordinariamente, a impugnação, bem como o recurso, não tem efeito suspensivo.
Art. 55. (Revogado pelo Decreto nº 1.972-R, de 26.11.2007, DOE ES de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 55. Poderão ser recebidos, com efeito suspensivo, a impugnação e o recurso contra medida punitiva que implique em:
I - embargo de obra;
II - interdição de atividade;
III - apreensão de instrumentos e de produtos;
IV - demolição de obra;
V - suspensão e cassação de autorização e de licença ambiental;
VI - casos de relevante interesse público; e
VII - outros casos em que se comprove justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da medida punitiva.
§ 1º Nas hipóteses estabelecidas no caput deste artigo, o requerente encaminhará, tempestivamente, impugnação ou recurso com suas razões de defesa acompanhadas de descrição das infrações cometidas.
§ 2º O efeito suspensivo somente será concedido pela autoridade recorrida, seu superior hierárquico ou pela de primeira instância, após avaliação de pareceres técnico e jurídico fundamentados que embasaram a decisão.
§ 3º A impugnação ou o recurso será dirigido à autoridade competente que aplicou a medida punitiva, a qual decidirá sobre o pedido de efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo o órgão firmar termo de compromisso com o interessado.
§ 4º Findo o prazo do § 3º, silente o órgão recorrido, a pedido do impugnante ou do recorrente, o processo será remetido à segunda instância, a qual terá 30 (trinta) dias para apreciação, unicamente, do pedido de suspensão dos efeitos da medida punitiva."
Art. 56. Os órgãos competentes para decidir a impugnação e o recurso poderão confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 57. O CONSEMA e os Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMA's, nos termos dispostos em lei, têm competência, em grau de última instância administrativa, no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, para confirmar, modificar, alterar, anular ou revogar, total ou parcialmente, atos e penalidades praticados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, constantes em decisão recorrida, baseando-se em parecer técnico e/ou jurídico.
CAPÍTULO VIII - DO ENQUADRAMENTO AMBIENTAL
Art. 58. As atividades industriais e as não-industriais sujeitas ao processo de licenciamento serão enquadradas de acordo com o porte e potencial poluidor e/ou degradador, observando-se o disposto neste Decreto e em outros atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.
Art. 59. O enquadramento quanto ao porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: pequeno porte, médio porte ou grande porte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008, DOE ES de 09.07.2008, rep. DOE ES de 22.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 59. O enquadramento quanto ao Porte será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro porte, pequeno porte, médio porte ou grande porte."
Art. 60. Quanto ao potencial poluidor e/ou degradador, serão considerados três níveis: baixo potencial, médio potencial e alto potencial. Cada atividade possuirá um potencial fixo determinado a partir da análise técnica de suas características. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008, DOE ES de 09.07.2008, rep. DOE ES de 22.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 60. O enquadramento quanto ao potencial poluidor e ou degradador será estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de: micro potencial poluidor/degradador, pequeno potencial poluidor/degradador, médio potencial poluidor/degradador ou grande potencial poluidor/degradador."
Art. 61. Os empreendimentos serão classificados como de Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV.
§ 1º A determinação da Classe Simplificada se fará a partir de parâmetros técnicos específicos estabelecidos em atos normativos editados pelo órgão ambiental competente.
§ 2º A determinação das Classes I, II, III e IV se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando a tabela abaixo e os critérios contidos em atos normativos editados pelo órgão ambiental.
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO | |||||||||||||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | ||||||||||||||
Baixo | Médio | Alto | |||||||||||||
Pequeno | I | I | II | ||||||||||||
Médio | I | II | III | ||||||||||||
Grande | II | III | IV |
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008, DOE ES de 09.07.2008, rep. DOE ES de 22.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 61. Os empreendimentos serão classificados como Classe Simplificada, Classe I, Classe II, Classe III ou Classe IV e sua determinação se dará a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor/degradador, considerando a tabela abaixo e os critérios contidos nas instruções normativas editadas pelo órgão.
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO | |||||||||||||
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | ||||||||||||
MICRO | PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | ||||||||||
MICRO | S | S | I | II | |||||||||
PEQUENO | S | I | II | III | |||||||||
MÉDIO | I | II | III | IV | |||||||||
GRANDE | II | III | IV | IV |
Art. 62. O órgão ambiental exigirá do interessado na autorização e/ou no licenciamento ambiental, na renovação ou alteração de licença ou autorização já concedidas, considerado o seu enquadramento, as taxas de ressarcimento dos custos do respectivo procedimento, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, observando-se as disposições deste Decreto e da Lei Estadual nº 7.001/2001.
Art. 63. Nos termos da lei, o órgão competente poderá cobrar custos adicionais ao empreendedor pela análise do EIA/RIMA.
Art. 64. As diligências e informações requeridas por pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos ou privados, e que se relacionem a processos de licenciamento, incluindo obtenção de cópias, serão atendidas na medida das disponibilidades orçamentárias, salvo se forem promovidas às expensas exclusivas do requerente.
Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 4.344-N, de 7 de outubro de 1998, Decreto nº 1.266-R, de 30 de dezembro de 2003, Decreto nº 1.297-R, de 12 de março de 2004 e Decreto nº 1.351-R, de 08 de julho de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de dezembro de 2006, 185º da Independência, 118º da República e 472º do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
Secretária de Estado de Meio Ambiente