Decreto nº 17.773 de 24/10/1996

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 out 1996

Regulamenta a expedição do Alvará de Funcionamento de que trata a Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996 e dá outras providências.

Art. 1º O Alvará de Funcionamento, documento que habilita os estabelecimentos comercias, industrias e institucionais a funcionar no Distrito Federal, será expedido nos termos da Lei nº 1.171 de 24 julho de 1996, deste Decreto e demais atos normativos.

I - DA EXIGIBILIDADE

Art. 2º Exige-se um Alvará de Funcionamento, para cada estabelecimento, inclusive para aqueles que gozem de imunidade ou isenção tributária no Distrito Federal, bem como para os que explorem atividades não lucrativas, mesmo que de caráter assistencial ou por prazo determinado.

Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento será expedido em formulário próprio e padronizado.

Art. 3º Para o exercício de qualquer tipo de atividade econômica eventual, será exigido Alvará de Funcionamento com vigência correspondente ao período ou dias especificados.

Parágrafo único - Considera-se eventual, as atividades esportivas, culturais, sociais, religiosas, e outras, realizadas por período de tempo e local determinados.

Art. 4º Exige-se novo Alvará de Funcionamento para a mudança de localização do estabelecimento ou de seu ramo de atividade.

Parágrafo único - Quando a mudança se referir unicamente à exclusão de alguma atividade já licenciada, exige-se apenas a averbação no Alvará já concedido.

Art. 5º Para a mudança exclusivamente da razão ou denominação social da empresa exige-se averbação da alteração no Alvará de Funcionamento já concedido.

Art. 6º O Alvará de Funcionamento ou sua cópia autenticada, será fixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade competente que o exigir.

Parágrafo único - Considera-se autoridade competente o agente fiscalizador dos órgãos Complexo Administrativo do Distrito Federal.

II - DA CONSULTA PRÉVIA

Art. 7º Considera-se consulta prévia a solicitação do interessado junto à Administração Regional, visando a obtenção de Informações preliminares ao estabelecimento da atividade no local pretendido.

Art. 8º A consulta prévia será requerida, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional da circunscrição.

§ 1º - No ato da consulta prévia a Administração Regional informará sobre a legislação básica específica da atividade pretendida, especialmente as relacionados com:

I - o uso do imóvel; (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

II - regularidade da edificação;

III - numeração predial ou territorial oficial;

IV - situação do ponto;

V - ramo de atividade;

VI - nada-consta expedido pela fiscalização da Administração Regional;

VIII - as normas sanitárias;

VIII- segurança do trabalho;

IX- o meio ambiente;

X- segurança pública, dentre outros, CBMDF, Defesa Civil, Delegacia de Costumes, Policia Civil;

§ 2º Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal fornecerão às Administrações Regionais a legislação básica afeta à sua área de atuação, a ser repassada para o interessado, das atividades não consideradas de risco.

§ 3º Os órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal deverão emitir ato normativo, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, listando as atividades consideradas de risco.

§ 4º - Para as atividades consideradas de risco, informadas na consulta prévia o interessado deverá consultar os órgãos competentes, sendo que:

I - caso o órgão considere necessário, poderá ser feita vistoria nesta etapa:

II - as atividades consideradas de risco pelo Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, deverão obter, ainda a Carta Consulta expedida por aquele órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

III- o CBMDF, mediante requisição, proverá as Administrações Regionais de efeito técnico, visando prestar informações aos interessados.

§ 5º Serão consideradas atividades de baixo risco, sendo dispensada a vistoria prévia dos órgãos competentes, aquelas cujo funcionamento não provoque em conjunto ou isoladamente, riscos à segurança, à saúde e incômodos aos ocupantes das áreas circunvizinhas, esta última correspondendo, dentre outros, aos seguintes casos: (Acrescentadopelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

I - ruído;

II - poluição;

III - porte do estabelecimento;

IV - sobrecarga na infra-estrutura básica;

V - sobrecarga no sistema viário;

VI - atração de veículos e pedestres;

VII - demanda por estacionamento para veículos de passeios e para carga e descarga;

VIII - incompatibilidade com o projeto urbanístico.

§ 6º Para as edificações destinadas a abrigar atividades de comércio de bens e de serviços com Carta de Habite-se emitida nos últimos cinco anos, ficam dispensadas as consultas relativas a segurança pública, observado o estabelecido no art. 18-A. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

III - DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ

Art. 9º Para a expedição do Alvará de Funcionamento o interessado deverá requerê-lo, em formulário próprio, na Administração Regional da sua circunscrição, acompanhado de:

I- resultado da consulta prévia de que o trata art. 8º;

II - documento comprobatório de utilização regular do imóvel onde se situe o estabelecimento, constituído por registro de propriedade em cartório de registro de imóveis ou documento referente a arrendamento, usufruto, comodato, promessa de compra e venda, contrato de locação ou sublocação, ou ainda declaração de ocupação fornecia por órgão público;

III- comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal ou em Cartório de Registro de documentos;

IV- comprovante do exercício legal da atividade profissional e da inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido;

V- comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Agricultura, no caso de atividades relacionadas com abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

VI- declaração da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, em formulário próprio, fornecido pela Administração Regional, com assinatura reconhecida em cartório ou aposta na presença do servidor público competente, dando ciência do conhecimento das exigências discriminadas no resultado da consulta prévia prevista no art. 8º, e atestando seu cumprimento;

VII - comprovante de pagamento da taxa devida;

§ 1º - Ficam sujeitas a vistoria para emissão do Alvará de Funcionamento apenas as atividades elencadas como de risco.

§ 2º - Caso a vistoria de que trata o § 4º do art. 5º, esteja dentro do prazo de validade da consulta prévia na data do requerimento do Alvará de Funcionamento, será dispensada a vistoria prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - A pedido do interessado, a Administração Regional procederá ao encaminhamento dos documentos previstos nos artigos 8º e 9º aos órgãos competentes, sem taxas adicionais.

§ 4º NAS ÁREAS URBANAS EM QUE HAJA CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONCESSÃO DE USO, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO OU OUTRO, COM A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO OU INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou deverá ser apresentada a anuência do órgão ou entidade correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

IV - DO ALVARÁ EM ÁREAS RESIDENCIAIS

Art. 10. Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento a título precário em áreas residenciais, condicionado à anuência da vizinhança, ao porto e às restrições da atividade pretendida.

§ lº - A Administração Regional solicitará do interessado documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes, quanto à possibilidade de estabelecimento da atividade, em formulário próprio.

§ 2º - A critério da Administração Regional, observando-se as peculiaridades atinentes à cada Região Administrativa e as condicionantes especificadas no caput deste artigo, poderão ser definidos, parâmetros diferenciados para a expedição do Alvará em local residencial, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional publicada no DODF.

Art. 11. Nas habitações coletivas, a concessão de Alvará de Funcionamento sujeita-se também à anuência do respectivo condomínio, manifestada em ata de reunião realizada para este fim ou inexistindo condomínio, à expressa autorização dos moradores das unidades imobiliárias.

Art. 12. A anuência da vizinhança de que tratam os artigos 10 e 11 deverá ser registrada pelo interessado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou apresentado na Administração Regional cópia de documento de identificação válido em todo território nacional, de cada vizinho.

Art. 13. A expedição do Alvará de Funcionamento para atividades em residências fica condicionada, ainda, à apresentação de autorização para que o poder público possa adentrar na mesma para exercitar a fiscalização necessária à atividade econômica ali estabelecida.

V - DO ALVARÁ EM ÁREA RURAL

Art. 14. Poderá ser expedido Alvará de Funcionamento, a título especial, para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização, não induzindo este ato ao reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produzindo compromisso ou presunção de regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 15. Nas áreas em que haja contrato de arrendamento, concessão de uso, concessão de direito real de uso ou outro, com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP ou INCRA, a atividade pretendida deverá ser objeto do contrato, ou constar do Plano de Utilização, ou apresentada a anuência do órgão correspondente. (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 16. Revogado. (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 17. Para as atividades elencadas no Decreto nº 62.504/66, o interessado deverá solicitar autorização para desmembramento da propriedade ao INCRA, quando for de seu interesse particular, e o mesmo resultar em área menor do que a fração mínima do modulo rural do Distrito Federal.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput deste artigo não obsta o fornecimento de alvará de funcionamento a título especial. (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 17-A. O interessado deverá requerer a expedição de alvará de funcionamento especial junto à Administração Regional da circunscrição em que se localizar o imóvel instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

I - para os estabelecimentos instalados em áreas rurais:

a) declaração da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP acerca da situação fundiária;

b) laudo técnico elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no CREA/DF, contendo as características da construção e suas condições de segurança;

c) comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no caso de atividades relacionadas com o abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no DODF.

II - para os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis de regularização, deverá ser apresentado o documento previsto na alínea "b" no inciso anterior, e também:

a) comprovante de registro da Sociedade Empresária ou do Empresário na Junta Comercial do Distrito Federal;

b) comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

c) comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água ou Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU;

d) documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício da atividade no local, em formulário próprio, a ser fornecido pela Administração Regional, quando não houver zoneamento definido em projeto urbanístico;

III - Declaração da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA, apenas para os efeitos deste Decreto, que o local objeto do licenciamento insere-se em área de parcelamento passível de regularização.

Parágrafo único - No ato do requerimento de concessão de alvará de funcionamento especial, o interessado deverá apresentar os mesmos documentos exigidos pela legislação para a concessão de alvarás indeterminados, exceto a exigência do inciso do II do art. 9º.

Art. 17-B. O Alvará de Funcionamento Especial para as sociedades empresárias ou empresários instalados em parcelamentos passíveis de regularização só será emitido após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização de atividades urbanas, a qual comprovará as informações solicitadas no inciso II, do art. 17-A deste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 17-C. A renovação do Alvará de Funcionamento Especial dar-se-á mediante a reapresentação dos documentos previstos neste Decreto e desde que não haja projeto urbanístico aprovado para o parcelamento passível de regularização. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 17-D. Após a aprovação do projeto urbanístico para o parcelamento passível de regularização pelo Poder Público, Administração Regional da circunscrição em que se localizar o parcelamento deverá rever os alvarás de funcionamento especial expedidos, os quais deverão adequar-se aos usos previstos no referido projeto aprovado. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

VI - DO ALVARÁ DE ATIVIDADE EVENTUAL (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 18. O interessado deverá requerer o Alvará requerer o Alvará de Funcionamento Eventual, junto às Administrações Regionais, 05 dias úteis anteriores à realização do evento, acompanhado dos seguintes documentos

I - requerimento padrão, especificando atividade pretendida, local, data e hora de realização dos seguintes documentos;

II - comprovante de pagamento da taxa devida;

III - de acordo com a especificidade de cada atividade e local:

a) licença para ocupação de área pública,

b) termo de compromisso para recuperação de área pública;

c) autorização para ocupação de próprios do GDF

d) autorização para ocupação de imóveis de particulares;

e) cópia dos ofícios protocolizados na Coordenação de Planejamento de Operações - CPO/SSP e Vara da Infância e da Juventude, do Distrito Federal;

f) relação de expositores;

g) contrato com empresa responsável pela segurança interna do evento;

h) resultado da vistoria dos demais órgãos envolvidos.

i) Cópia do Alvará de Funcionamento da promotora do evento, caso seja de outra localidade;

VI - A - DO ALVARÁ DE ATIVIDADE EVENTUAL

18-A O alvará de funcionamento poderá ser emitido por meio eletrônico, de maneira instantânea, atendidos aos requisitos: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

I - atividades consideradas de baixo risco, nos termos do § 5º do art. 8º;

II - conformidade com o zoneamento.

§ 1º o alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo terá validade de noventa dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º O interessado deverá apresentar, dentro de sessenta dias, sob pena de cassação do alvará de funcionamento eletrônico, a documentação necessária visando a efetivação do alvará de funcionamento.

§ 3º para as edificações que não possuam carta de habite-se, o interessado terá prazo máximo de doze meses para obtê-la, período em que o alvará converter-se-á em precário, não podendo obter novo alvará de funcionamento por meio eletrônico.

§ 4º Não poderá ser expedido alvará de funcionamento eletrônico para as edificações sem carta de habite-se cujos alvarás de construção foram expedidos após 1º de janeiro de 2007.

VII - DAS EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 19. O interessado deverá requerer a inscrição de pessoa física ou jurídica no Cadastro Fiscal do Distrito Federal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, após a obtenção do Alvará de Funcionamento;

Parágrafo único - Quando se tratar de autônomo estabelecido será observado o disposto no inciso "IV" do art. 9º do presente Decreto.

Art. 20. A expedição do Alvará de funcionamento não desobriga o interessado da obtenção de licença específica junto à Secretaria de Saúde, de Educação, de Agricultura, de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, de Segurança Pública e demais órgãos afins.

VIII - DAS TAXAS

Art. 21. A taxa de expedição do Alvará de Funcionamento será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes de acordo com a Tabela II do anexo único da Lei Complementar 336/2000. (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

I - 40% (quarenta por cento) para a Administração Regional;

II - 30% (trinta por cento) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - 30% (trinta por cento) para o Departamento de Fiscalização de Saúde.

§ 1º - A Secretaria de Fazenda e Planejamento criará uma codificação de receita específica para a taxa de que trata este artigo, objetivando a distribuição da receita na forma dos incisos I, II e III.

§ 2º - A taxa será o dobro do valor-base, para a renovação do Alvará de Funcionamento, exceto quando:

I - a precariedade do Alvará seja devida ao zoneamento da Região Administrativa, porem esteja a atividade econômica amparada por legislação específica;

II - os estabelecimentos estejam localizados em assentamentos habitacionais, promovidos pelo Poder Executivo, e a precariedade se dê em decorrência do não fornecimento do documento de propriedade do imóvel.

§ 3º - As microempresas farão jus à redução de 50% dos valores da taxa de expedição do Alvará de Funcionamento.

§ 4º - O pagamento da taxa de expedição ou de renovação do Alvará de Funcionamento será efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR, em agências bancárias credenciadas.

§ 5º - As taxas de expediente previstas nos incisos I, itens l e 2, e III, item 6.1, do art. 124 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, deixam de ser aplicadas à expedição do Alvará de Funcionamento, a partir de 1o de janeiro de 1997.

IX - DOS PRAZOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 22. Para a expedição dos documentos previstos na Lei 1171/96, deverão ser observados os prazos a seguir especificados, contados da data de efetivação do respectivo requerimento:

I- três dias úteis para consulta prévia;

II - três dias úteis para Alvará de Funcionamento por prazo indeterminado;

III - cinco dias úteis para o Alvará de Funcionamento a título precário.

§ 1º - Quando da apresentação de exigências, fica interrompido o prazo definido nos incisos anteriores, reiniciando a contagem a partir do cumprimento das mesmas.

§ 2º - O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, por culpa ou dolo, implicará responsabilidade do servidor que o causar, cabendo à chefia imediata promover a apuração de responsabilidade, nos termos da legislação vigente.

X - DOS PRAZOS DE VALIDADE.

Art. 23. A consulta prévia de que trata o artigo 8o terá validade de 90 (noventa) dias a contar de sua expedição.

Art. 24. O Alvará de Funcionamento terá concedido, por prazo indeterminado, a estabelecimento, comerciais, industriais, prestadores de serviços ou institucionais, se atendidas as exigências especificadas no art. 9º, desta Lei e a legislação específica.

Art. 25. O Alvará de Funcionamento será concedido a título precário se forem desatendidas parcialmente as exigências quanto ao uso do imóvel, a regularidade da edificação, nada-consta da fiscalização da Administração Regional e situação de funcionamento da atividade, pelo prazo máximo de doze meses, permitida uma única renovação por igual período, ou até a vigência de lei de uso ocupação do solo. (NR). (Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

§ 1º Revogado

I - Revogado;

II - Revogado;

III - Revogado;

IV - Revogado. (§ 2º - A renovação do Alvará de Funcionamento fica condicionada ao nada-consta da fiscalização.Redação dada pelo Decreto nº 28.401, de 31.10.2007 - Efeitos a partir de 01.11.2007)

XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26. Para aplicação do disposto na Lei nº 1.171 de 24.07.96, constitui-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância de suas disposições, seus regulamentos, bem como da legislação específica e demais Instrumentos legais afetos, relacionados:

Parágrafo único - Considera-se infração continuada a repetição ou omissão do fato dentro do período de 30 trinta dias.

I - às condições de zoneamento;

II - à saúde pública;

II I- à segurança pública;

IV - ao meio ambiente;

V - ao desacato de autoridade fiscal;

VI - ao Impedimento do exercício do poder de polícia administrativa.

VIII - a firmação de falsa declaração perante o poder público.

Art. 26. Considera-se Infrator todo aquele que cometer a ação ou omissão, prevista no artigo anterior.

§ 1º - Considera-se co-responsável pela Infração todo aquele que induzir, auxiliar, constranger alguém ao seu cometimento, bem como aquele que obste ou dificulte a sua apuração.

§ 2º - Considera-se reincidente o Infrator que voltar a cometer nova infração no período de 24 meses.

Art. 28. As infrações às disposições desta lei, bem como às da legislação específica sujeitam os Infratores às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza administrativa, civil e criminal.

I - advertência;

II - multa;

III- proibição da atividade;

IV - interdição do estabelecimento.

Art. 29. A penalidade de advertência será aplicada por meio de documento de notificação, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Quando o, proprietário ou responsável se recusar a assinar o documento de notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, firmada por duas testemunhas, quando possível.

Art. 30. Caberá interdição sumaria do estabelecimento:

I - se houver risco iminente para a comunidade ou trabalhadores;

II - por falta de condições de funcionamento não sanadas;

III- por apresentação de declaração falsa.

§ 1º - Quando ocorrer a Interdição sumária do estabelecimento por parte de órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, o mesmo comunicará aos demais órgãos circunscricionais envolvidos e à Polícia Militar, visando a garantia do exercício do poder de polícia administrativo, nos termos do inciso II, art. 120 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 31. A desinterdição do estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das exigências deram causa à Interdição.

Art 32. A constatação de falsidade da declaração prevista na alínea"f", inciso III, art.2o da Lei no 1.171/96, implicará muita e Interdição do estabelecimento, cumulativamente, sem prejuízo das penalidades civis e criminais.

Parágrafo único - A declaração falsa, constitui crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, cabendo à autoridade administrativa representar criminalmente à Delegacia de Polícia, sob pena de responsabilidade.

Art. 33. A autoridade pública que tiver ciência ou notícia de irregularidade em sua Região Administrativa é obrigada a promover a apuração imediata.

XII - DA REVOGAÇÃO DO ALVARÁ

Art. 34. A revogação do Alvará de Funcionamento pela autoridade concedente dar-se-á seguintes casos:

I - se o estabelecimento ostentar insanável falta de condição de funcionamento, à vista do disposto na Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, seu regulamento e em normas específicas;

II - em virtude do cancelamento da Inscrição do estabelecimento no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

III - caso haja reclamação fundamentada dos transtornos causados à vizinhança, em setores residenciais, constatada pelos órgãos competentes.

IV - sempre que o interesse público o exigir, desde que o motivo seja demonstrado previamente e expressamente relatado e substanciado no ato de revogação.

Art. 35. A revogação do Alvará de Funcionamento poderá ser requerida por qualquer órgão da Administração Pública, a qualquer tempo, desde que fundamentada nos termos do artigo anterior.

XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Para atendimento de programas de geração de emprego e renda para população de baixa renda, poderá o Poder Público definir procedimentos simplificados, mediante ato do Poder Executivo, para expedição de Alvará de Funcionamento.

Art. 37. Considera-se microempresa, para os fins deste Decreto, a firma individual ou a sociedade enquadrada na Lei nº 2 de 15 de janeiro de 1993.

Art. 38. A expedição do Alvará de Funcionamento a titulo precário fica condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais e dos demais órgãos interessados no processo.

Art. 39. As Administrações Regionais organizarão e manterão registro dos atos de concessão e revogação de Alvarás de Funcionamento em sua circunscrição, dando-lhes publicidade.

§ 1º - A Administração Regional encaminhará, mensalmente, uma listagem dos Alvarás expedidos e revogados aos órgãos envolvidos, em formulário próprio.

§ 2º - O ato de revogação do Alvará de Funcionamento deverá ser publicado no DODF.

§ 3º - A Administração Regional fixará em quadro de aviso, mensalmente, por 30 dias, a listagem dos Alvarás expedidos e revogados.

Art. 40. Para cumprimento do disposto no inciso II, art. 34, a Secretaria de Fazenda e planejamento encaminhará mensalmente às Administrações Regionais, relação das firmas com Inscrição cancelada.

Art. 41. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto será exercida pelos órgãos competentes, os quais poderão requisitar à Segurança Pública o apoio necessário.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília 24 de outubro de 1996.

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE