Decreto nº 17.789 de 18/01/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 jan 2012

Convalida procedimentos, prorroga o prazo para entrega de relatórios previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007 e dispensa a cobrança de acréscimos legais referente à correção das informações sobre as operações ocorridas em abril de 2011.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-26636/2011,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 70, de 8 de julho de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, de 2 de agosto de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importador de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC (módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, e módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011.

Art. 2º As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e os relatórios protocolados pelo contribuinte emitente, na unidade federada de sua localização, até o dia 31 de agosto de 2011.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção, de que trata o caput deste artigo, até o dia 10 de setembro de 2011.

Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 2º deste Decreto e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011.

Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1º a 3º deste Decreto.

Art. 5º O art. 4º do Decreto nº 6.233, de 20 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam revogados os §§ 8º e 9º do art. 25 do Anexo XXV do RICMS." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador