Decreto nº 1780 DE 25/04/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 abr 2019

Concede crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior, adesão a benefício conforme a Lei Complementar nº 160 de 2017 e Convênio ICMS 190 de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso III, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 0019522019-6, e

Considerando o disposto na Lei nº 2.353, de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 2.894 , de 03 de agosto de 2018;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 190/2017, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a aderirem aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;

Considerando, ainda, a Lei nº 1.473, de 13 de maio de 2005, publicada no DOE (RO) nº 267, de 13 de maio de 2005, e respectivo Certificado de Registro de Depósito - SE/CONFAZ nº 34/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao contribuinte do ICMS enquadrado no artigo 2º deste Decreto crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado do Amapá.

§ 1º Caso a mercadoria importada seja utilizada como matéria­prima em processo de industrialização, o crédito presumido será então aplicado sobre o imposto devido pela saída interestadual do produto industrializado, desde que tal operação esteja prevista em Regime Especial concedido com base no inciso IV, do artigo 2º, combinado com o art. 3º, deste Decreto.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, não se considera industrialização o recondicionamento e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de Regime Especial.

§ 3º As mercadorias importadas nos termos deste artigo estarão sujeitas à tribulação pelo ICMS, relativo à importação do exterior, no valor equivalente à carga tributária de 1% (um por cento).

§ 4º Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º O disposto no artigo 1º somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras:

I - com inscrição no Cadastro de Contribuinte do Amapá - CAD/ICMS e credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário;

II - que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista;

III - que esteja em dia com suas obrigações fiscais principal e acessórias de todos os estabelecimentos do mesmo titular;

IV - submeta-se a Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, comprometendo-se a cumprir os termos deste Decreto.

Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o inciso IV, do caput deste artigo:

I - somente será concedido:

a) se requerido previamente pelo contribuinte com apresentação de Plano Comercial e/ou Relatório das operações, às quais será aplicado o benefício, e Estimativa de seu incremento;

b) se adquirido o Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, emitido através do endereço eletrônico http://www.plataformatesouroverde.com.br/estados/AP, inclusive para empresas que possuam sede em outras unidades da federação, conforme Decreto Federal nº 7.746/2012 c/c o art. 14 do Decreto Estadual nº 2.894/2018, que regulamenta a Lei Estadual nº 2.353/2018 , e Decreto Estadual nº 3.186/2018;

c) por meio de Ato Declaratório que institua Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça metas de arrecadação e, a seu critério, outras medidas compensatórias a serem cumpridas pelo contribuinte.

II - poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ caso o contribuinte descumpra qualquer das normas e condições contidas neste Decreto, acarretando a perda imediata do benefício e a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento que motivou a perda do benefício.

Art. 3º A fruição do benefício de que trata este Decreto, além de observar todas condições definidas nos demais artigos, só poderá ser efetivada pelo contribuinte que:

I - realize exclusivamente operações abrangidas por este Decreto;

lI - entregue mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no prazo regulamentar, e observando a forma de escrituração prevista nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, além do disposto no Ato COTEPE nº 44/2018, na Portaria nº 1/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos à EFD;

III - não realize operações com:

a) petróleo e seus derivados;

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, bem como qualquer insumo utilizado em sua cadeia produtiva;

c) energia elétrica.

§ 1º A opção pelo beneficio indicado neste Decreto implica a vedação de aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

§ 2º A vedação prevista no inciso III, do caput, não se aplica no caso em que o derivado de petróleo for utilizado como insumo em cadeia produtiva diversa da prevista na alínea "b".

§ 3º Na hipótese de efetivação de saída interna para mercadorias importadas do exterior com diferimento não se aplica o benefício indicado neste Decreto devendo a saída interna ser acompanhada de comprovante de recolhimento do imposto devido.

Art. 4º Na entrada de mercadorias importadas do exterior na forma deste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada exclusiva para essas mercadorias, sem destaque do imposto.

Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o caput deverá:

I - ser emitida com o CFOP 3.102;

lI - ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;

III - conter nas informações complementares a expressão "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA".

Art. 5º Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 1º, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias com direito ao referido benefício de crédito presumido, com destaque do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - escriturar a Nota Fiscal de Saída interestadual no Livro Registro de Saída da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguintes registros:

a) Registro C111: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório de que trata a alínea "b", parágrafo único, do art. 2º deste Decreto;

b) Registro C113: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;

c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico a ser instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda após a publicação deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de anulação da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na Nota Fiscal de saída descontado o valor do crédito presumido de que trata este Decreto.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 4º, do art. 1º, deste Decreto ou quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária - ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso II deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.

§ 3º Além do disposto neste artigo e no art. 4º, deste Decreto, o contribuinte deverá observar em sua escrituração fiscal o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado do Amapá.

Art. 6º Fica diferido para o momento das saídas abrangidas pelo artigo 1º, deste Decreto, ou seu § 1º o imposto devido pelo contribuinte em função da importação de mercadorias do exterior, nos termos do § 6º, do art. 25, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Parágrafo único. Decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da entrada da mercadoria, sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no caput do art. 7º, deste Decreto.

Art. 7º O recolhimento do imposto relativo à saída da mercadoria beneficiada na forma deste Decreto, deverá ser feito, na forma e prazo estabelecidos no art. 64, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na Legislação Tributária, o não recolhimento do imposto no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.

Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à complementação das disposições deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o prazo de fruição constante da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador