Decreto nº 1.782 de 19/01/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 136, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do art. 297-A, ficando, também, alterado o § 3º do mesmo preceito, conforme segue:

"Art. 297-A ........................... (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 136/2008)

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Seção V deste capítulo. (cf. § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)"

II - alterados o caput e o inciso VI do § 1º do art. 298-B, bem como as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao referido parágrafo, conferindo-lhes a seguinte redação:

"Art. 298-B Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.

§ 1º ......................................... (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (cf. inciso VI do caput da cláusula nona do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

III - revogados os §§ 4º e 5º do art. 301 e o § 9º do art. 304;

IV - alterada a denominação da Seção V do Capítulo I-A do Título V do Livro I, acrescentando-se, ainda, à referida Seção o art. 305-B, conforme a seguir indicado:

"LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO I-A

Seção V Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou Biodiesel B100

Art. 305-B O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada do B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido ao Estado de Mato Grosso.

§ 4º Na remessa interestadual de B100, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 308-A, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção VII.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, serão aplicadas, no que couberem, as disposições da Seção IV.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º do art. 308-A-2.

§ 12. Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual."

V - alterados o caput e o § 1º do art. 308-A, como adiante assinalado:

"Art. 308-A A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção. (cf. caput da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo AEAC ou B100, deverá informar as demais operações. (cf. § 1º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

VI - alterado o art. 308-A-1, como consignado a seguir:

"Art. 308-A-1 A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do artigo anterior é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS nº 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)"

VII - alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do art. 308-A-2; alterados, também, o inciso III do caput do art. 308-A-2 e o § 5º, o caput do 6º, bem como dos incisos IV, V e VIII do § 7º do mesmo preceito, além de se inserirem anotações no caput do § 7º e acrescentarem os §§ 8º e 9º ao referido artigo, conforme indicação infra:

"Art. 308-A-2 ........................... (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 136/2008)

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se de produto resultante da mistura de óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado. (cf. § 5º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (cf. caput do § 6º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 7º ......................................... (cf. § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 136/2008)

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso IV do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (cf. inciso V do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

VIII - ANEXO VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (cf. inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146/2007 e alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 8º Tratando-se de mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (cf. § 8º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

§ 9º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa: (cf. § 9º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente.

VIII - alterado o caput do art. 308-C-1, nos seguintes termos:

"Art. 308-C-1 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 308-A. (cf. caput da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

IX - alterado o art. 308-D-1, na forma adiante estampada:

"Art. 308-D-1 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B-100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS nº 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)

X - alterado o caput do art. 308-E, na forma assinalada:

"Art. 308-E A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS nº 136/2008 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)

XI - revogada a Seção X do Capítulo I-A do Título V do Livro I, bem como e os arts. 308-O-1 a 308-O-7 que a integram, acrescentando-se, após o art. 308-O-7, as seguintes notas:

"Notas:

1. Seção X com os arts. 308-O-1 a 308-O-7, revogados conforme cláusula quarta do Convênio ICMS nº 136/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009.

2. Legislação atual: ver Seção V deste capítulo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

(Original assinado)

VIVALDO LOPES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda - em exercício