Decreto nº 17.822 de 23/09/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 set 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre diferimento nas operações com castanha de caju in natura e pedúnculo.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 54, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 56 deste Regulamento.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal."(NR)
Art. 2º O art. 55, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 54 do RICMS, será o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
Parágrafo único. O valor da operação referido no caput não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)
Art. 3º O art. 56, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. Encerrada a fase do diferimento, o recolhimento do ICMS será efetuado até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião da saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido."(NR)
Art. 4º O art. 57, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. As operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo serão acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO).
§ 1º (REVOGADO).
§ 2º Nas operações de saída dos produtos referidos no caput para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto, volante ou repartição fiscal deste Estado."(NR)
Art. 5º O art. 58, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção serão efetuadas da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às aquisições de castanha de caju in natura e de pedúnculo em operações internas, serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras" - De operações sem crédito do Imposto";
II - os documentos fiscais relativos às demais aquisições serão escriturados normalmente no livro Registro de Entradas;
III - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas;
IV - as notas fiscais que acobertarem as operações de que trata o art. 54 do RICMS deverão conter o valor real da operação e em destaque a expressão "Regime Especial de Tributação" - art. 54 do RICMS"
Parágrafo Único. (REVOGADO)
§ 1º O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição de castanha de caju e pedúnculo, em operações interestaduais, terá por limite o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível, para a operação, sobre a base de cálculo estabelecida em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 2º O crédito fiscal a que se refere o § 1º, somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS destacado no documento fiscal que acobertar a operação."(NR)
Art. 6º O art. 59, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta Seção, além dos documentos já exigidos neste Regulamento, deverá encaminhar mensalmente à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 58, cópia do documento de arrecadação, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 59-A, com a seguinte redação:
"Art. 59-A. Identificada qualquer irregularidade relacionada à operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso do benefício de que trata o art. 54 do RICMS, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes."(NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogados os incisos I, II, III e § 1º do art. 54, I e II do art. 55, I, II e III do art. 56, I, II e § 1º do art. 57, o parágrafo único do art. 58, e os Anexos 94, 95 e 96, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de setembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA