Decreto nº 1784 DE 28/05/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mai 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se alterar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento tributário nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º. Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 4º a 8º ao artigo 332 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
“Art. 332. .....
.....
§ 4º Até 31 de dezembro de 2013, às saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue, mediante o atendimento cumulativo das condições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo:
I - assegurada a fruição do diferimento previsto nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que também respeitado o disposto no § 2º deste preceito;
II - autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor, de que trata o artigo 113, desde que atendidas as condições fixadas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá ser observado o que segue:
I - a entrega do produto, em cada quinzena, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único, nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil da segunda quinzena de cada mês, para acobertar as operações ocorridas na primeira quinzena do referido mês;
b) até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia útil do referido mês;
III - quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil desse mês, as operações serão consideradas como ocorridas no 1º dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações da quinzena, até o 2º (segundo) dia útil desse mês;
IV - as vias dos documentos fiscais emitidos na forma das alíneas a e b do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão;
V - o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.
§ 6º Na hipótese de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, o trânsito da mercadoria será acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário para a coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor, e deverão ser anexados à via da respectiva Nota Fiscal de Produtor referida no inciso IV do parágrafo anterior, permanecendo arquivados pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
§ 7º Ainda na hipótese dos §§ 4º a 6º deste artigo, até 31 de dezembro de 2013, quando o remetente da mercadoria for produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 435-T-1, cuja inscrição estadual tenha sido concedida mediante procedimento simplificado, nos termos do inciso III do artigo 435-T-8, fica dispensada a emissão periódica da Nota Fiscal de Produtor, desde que atendido o que segue:
I - a entrega do produto, em cada quinzena, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;
II - a quantidade média diária do produto entregue, em cada quinzena, não seja superior a 100 (cem) litros;
III - o trânsito da mercadoria seja acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário, para coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor;
IV - o destinatário:
a) obrigatoriamente, seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância dos prazos fixados nas alíneas do inciso II e no inciso III do § 5º deste artigo;
b) imprima e entregue ao microprodutor rural remetente o DANFE correspondente à NF-e de entrada emitida;
c) mantenha em arquivo, pelo prazo decadencial, os documentos de controle para a coleta do produto do estabelecimento destinatário, preenchidos em relação a cada fornecedor, para exibição ao fisco, quando solicitados;
V - quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média quinzenal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4º a 6º deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.
§ 8º Atendido o disposto nos §§ 4º a 7º deste artigo, exclusivamente em relação às hipóteses neles disciplinadas, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito."
Art. 2º. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda