Decreto nº 17.880 de 11/06/1997
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 jun 1997
Incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 13/97, 16/97, 18/97, 19/97, 20/97, 21/97, 23/97, 24/97, 31/97, 32/97, 33/97 e 34/97, e os Protocolos ICMS 08/97 e 10/97, de 21 de março de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 85ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado, os Convênios ICMS 13/97, 16/97, 18/97, 19/97, 20/97, 21/97, 23/97, 24/97, 31/97, 32/97, 33/97 e 34/97, de 21 de março de 1997 e os Protocolos ICMS 08/97 e 10/97, de 21 de março de 1997, publicados em anexo e no Diário Oficial da União, de 25 e 27 de março de 1997, celebrados entre o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º No período de 1º de maio a 30 de junho de 1997, as operações internas com veículos nacionais automotores a que se referem os Convênios 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de doze por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a adoção do regime de substituição tributária, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias a implementação do ato de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda