Decreto nº 17.885 de 19/10/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 20 out 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre procedimentos relativos à fruição da isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
III - nas saídas de óleo diesel, promovidas por distribuidoras de combustíveis credenciadas, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte, cujo produto seja destinado às empresas estabelecidas neste Estado, obedecidas as seguintes condições:
a)
3. esteja devidamente credenciada perante a Secretaria de Estado da Tributação, devendo apresentar relatório à SUSCOMEX, até o 15º (décimo quinto dia) do mês subseqüente às operações, em arquivo excel ou compatível, através de e-mail, no endereço suscomex@rn.gov.br, conforme modelo constante no Anexo 127 deste Regulamento.
b)
3. comprove a sua regularidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
4. esteja devidamente credenciada perante à Secretaria de Estado da Tributação, através do documento Declaração de Isenção/Parecer, emitido pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica;
5. além de comprovar o atendimento às condições previstas nos itens 1 a 4, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou armador apresentar ao fornecedor a Declaração prevista no item 4.
§ 9º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras, de que trata o inciso III deste artigo, compreende as operações anteriormente tributadas e confere à distribuidora que fornecer o óleo diesel pesqueiro o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio quanto o retido por substituição tributária.
§ 10. O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 9º, adotará as regras previstas nos artigos 863 e 864 deste Regulamento, devendo, para tanto, apresentar junto ao requerimento:
I - cópias das notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;
II - cópia da declaração de isenção, prevista no item 4, da alínea b, do inciso III, deste artigo;
III - via do relatório previsto no item 3, da alínea a, do inciso III, deste artigo; e
IV - cópia de nota fiscal de aquisição referente ao mês anterior ao do período requerido."(NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 127, com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Anexo 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de outubro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO
ANEXO IRELATÓRIO TÉCNICO DE EFICIÊNCIA E PRATICABILIDADE
O Relatório Técnico de Eficiência e Praticabilidade deverá ser composto por:
I - Testes sobre a eficiência e praticabilidade da formulação, que deverão conter no mínimo:
Título, autor(es), instituição(ões).
Introdução.
Materiais e métodos:
local e data (de início e término) do ensaio;
espécie e variedade da cultura e procedimentos adotados (preparo de solo e tratosculturais) ou ambiente utilizado no teste;
descrição dos produtos usados: marca comercial, tipo de formulação, concentração e identificação do(s) ingrediente(s) ativo(s), descrição das condições e dimensões ambientais;
tratamento:
dose(s) utilizada(s);
número de repetições;
tamanho da parcela especificando espaço utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido;
intervalo de aplicação.
delineamento estatístico;
método de avaliação: deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados de produção quando pertinentes.
Resultados e discussão.
Conclusões.
Bibliografias consultadas.
Responsabilidade técnica: assinatura do profissional responsável pela condução do trabalho, com nome datilografado, número do registro no Conselho Profissional da Categoria e região.
O documento deverá ser apresentado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada.
O trabalho técnico deverá ser visado ou encaminhado pelo chefe imediato do pesquisador.
Condicionantes:
os testes deverão ser conduzidos em condições de campo, sendo que as exceções, desde que tecnicamente justificadas, serão analisadas pelo órgão competente;
as informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado; e
qualquer desconformidade frente às instruções acima descritas deverá ser devidamente justificada pelo pesquisador.
II - Testes e informações disponíveis referentes à compatibilidade ou incompatibilidade do produto.
ANEXO IIDescrição do estado físico, aspecto e cor do produto, bem como dos equipamentos empregados na sua utilização;
Informações toxicológicas e ambientais sobre os principais produtos de degradação do ingrediente ativo, quando pertinente, acompanhadas de cópias de referências bibliográficas;
Informações sobre riscos que o uso do produto poderá acarretar a organismos não-alvos ou ao ambiente;
Organismo(s)-alvo(s), modo de ação detalhado; e
Cópia do Certificado de Registro Especial Temporário (RET).
ANEXO IIICARACTERIZAÇÃO FÍSICO-QUÍMICA
PARÂMETROS | ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA | PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S) | OBSERVAÇÕES GERAIS |
Grau de Pureza | T | PT e PF | |
Solubilidade/Miscibilidade | T | PT ou IA e PF | Água e outros solventes |
Ph | T | PT e PF | Refere-se ao pH do produto ou de suas soluções |
Coeficiente de Partição (n-octanol/Água) | B/CR | PT ou IA e PF | Dispensado caso o produto seja solúvel em água |
Densidade | T | PT e PF | Para PT e PF sólidos ou líquidos a TA |
Volatilidade | T | PT e PF | |
Viscosidade | T | PT e PF | Apenas para PT e PF líquido a TA |
Distribuição de partículas por tamanho | T | PT e PF | Apenas para PT e PF sólidos a TA |
Estabilidade Térmica e ao ar | T | PT e PF | PF nas condições de uso. |
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; i.a. = ingrediente ativo; T = teste completo; B = teste ou publicação científica completa; TA = temperatura ambiente. | | | |
ESTUDOS EXIGIDOS PARA A AVALIAÇÃO TOXICOLÓGICA E ECOTOXICOLÓGICA DE PRODUTOS BIOQUÍMICOS
FASE I
PARÂMETROS | DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS | PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S): | ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA | ÓRGÃO(s) REQUERENTE(S) | OBSERVAÇÕES |
DL50 oral | Aves | PT e PF | T/CR | IBAMA | Para formulações granuladas ou empregadas no tratamento de sementes |
CL50 contato/oral (24 horas) | Abelhas | PT e PF | T | IBAMA | Em função dos resultados apresentados para o teste. |
com abelhas, testes com outros insetos poderão ser requeridos | | | | | |
Microrganismos | Microrganismos envolvidos em processos de ciclagem de nutrientes | PT e PF | T/CR | IBAMA | |
CL50 (14 dias) | Minhocas | PT e PF | T/CR | IBAMA | |
DL50 oral | Ratos | PT e PF | T | ANVISA E IBAMA | |
DL50 dermal | Ratos, camundongo ou coelho | PT e PF | T | ANVISA E IBAMA | |
CL50 Inalatória | Ratos, camundongo ou coelho | PT e PFT | ANVISA E IBAMA | | |
Irritação Ocular (primária) | Coelhos | PT e PF | T | ANVISA E IBAMA | |
Irritação Dermal (primária) | Coelhos | PT e PF | T | ANVISA E IBAMA | |
Hipersensibili-dade Cobaias | PT e PF | T | ANVISA E IBAMA | | |
Teste de mutagenicidade | Microrganismos | PT e PF | T | ANVISA E IBAMA | |
Subcrônico oral | Rato, camundongo ou cão | PT T/CR | ANVISA E IBAMA | Em função da exposição humana | |
Subcrônico dermal | Coelhos | PT T/CR | ANVISA E IBAMA | Em função da exposição humana | |
Subcrônico inalatório | Ratos | PT T/CR | ANVISA E IBAMA | Em função da exposição humana | |
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; T = teste completo; CR: condicionalmente requerido. | | | | | |
FASE II
PARÂMETROS | DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS | PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S): | ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA | ÓRGÃO(S) REQUERENTE(S) |
Teste de mutagenicidade | Células de mamíferos | PT e PF | T | ANVISA E IBAMA |
Reprodução e prole | Ratos | PT | T | ANVISA E IBAMA |
Teratogenicidade | duas espécies (rato, camundongo, hamster ou coelho) | PT | T | ANVISA E IBAMA |
Resposta de imunidade celular | Camundongo | PT | T | ANVISA E IBAMA |
Estudos de resíduos | Cultura | PF | T/CR | ANVISA |
Abreviaturas: PT = produto técnico; PF = produto formulado; i.a. = ingrediente ativo; T = teste completo. | | | | |
FASE III
PARÂMETROS | DESCRIÇÃO DAS ESPÉCIES TESTADAS | PRODUTO(S) A SER(EM) TESTADO(S): | ESPECIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA | ÓRGÃO(S) REQUERENTE(S) |
Teste de toxicidade crônica/ Carcinogenicidade | Camundongo e rato | PT | T | ANVISA E IBAMA |
Abreviaturas: PT = produto técnico; T = teste completo. | | | | |