Decreto nº 179 de 05/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jun 1995

Altera dispositivo do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Certidão de Regularidade Fiscal terá validade por prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a critério da Secretaria de Fazenda, e somente será concedida, mediante requerimento do interessado, àqueles que atendam às seguintes exigências:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira

Secretário de Estado de Fazenda