Decreto nº 179 de 05/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jun 1995
Altera dispositivo do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, que institui a obrigatoriedade de exigência da Certidão de Regularidade Fiscal - CRF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 2º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Certidão de Regularidade Fiscal terá validade por prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a critério da Secretaria de Fazenda, e somente será concedida, mediante requerimento do interessado, àqueles que atendam às seguintes exigências:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda