Decreto nº 1791 DE 07/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e aos contribuintes a simplificação de seus processos;
Considerando ser facultativa a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a impressão do documento “Memorando-Exportação”, nos termos do § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009;
Decreta:
Art. 1º. O caput do § 2º-B do artigo 4º-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando, ainda, revogados os respectivos incisos I, II e III, como segue:
“Art. 4º-A. .....
.....
§ 2º-B Fica dispensada a obtenção de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para impressão do documento ’Memorando-Exportação’. (cf. § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
I - (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
II - (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
III - (revogado) (efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
....."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterado ou revogados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que será respeitada a data assinalada.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda