Decreto nº 17.915 de 28/09/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 set 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à adequação dos prazos de recolhimento do ICMS aos CÃES estabelecidos na Portaria SF nº 353/94,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

I - estabelecimento produtor:

a) inscrito no CACEPE, cujos primeiros dígitos do CAE sejam "2" e, a partir de 16 de julho de 1994, "00";

1. até  31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o faro gerador;

b) inscrito no CACEPE, nos demais casos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

c) não inscrito, antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria;

II - estabelecimento industrial:

a) inscrito no CACEPE com os CAES 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00 e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 12.12.01-01, 12.71.01-6, 13.23.01-6, 26.03.01-2, 27.11.01-0, 27.11.02-8, 27.11.03-6, 27.21.01-5, 27.22.01-1, 27.22.02-0, 27.23.01-8, 27.23.02-1, 27.31.01-0, 27.33.02-1, 27.41.01-6, 28.11.01-4, 28.12.01-0, 28.15.01-0, 10.31.01-5, 14.31.01-3, 14.35.01-9, at  o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

b) inscrito no CACEPE com os CAES 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03 e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 26.21.01-0 e 27.43.01-9:

1. até 31 de outubro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

c) inscrito no CACEPE com os CAES 3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00, 3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00,3.61.00, 3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00, 4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00, 4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00, 5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00, 5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00, 6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00, 6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive, at  30 de setembro de 1991, empresa de distribuição de energia elétrica, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAES correspondentes 24.24.01-0, 24.22.01-8, 20.24.01-2,24.23.01-4, 19.11.01-5, 24.45.01-8, 24.11.01-6, 24.21.01-1, 23.11.01-1, 24.11.01-4, 24.24.01-0, 24.41.01-2, 24.43.01-5, 24.44.01-1, 24.42.01-9, 24.31.01-7, 25.31.01-1, 25.11.01-0, 25.21.01-6, 25.41.01-7, 25.42.01-1, 25.43.01-0, 25.44.01-6, 31.11.01-6, 31.21.01-1, 31.22.01-8, 31.23.01-4, 31.31.01-7, 31.32.01-3, 25.53.01-6 e 25.45.01-2:

1. até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador,

2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

d) inscrito do CACEPE com os CAEs não discriminados nas alíneas anteriores:

1. até 31 de outubro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

e) a partir de 01 de outubro de 1991, em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica:

1. até o 5º (quinto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês:

2. até o último dia do terceiro mês subseqüente  àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente aos valores não recolhidos na forma do item anterior;

III - estabelecimento comercial atacadista:

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente  àquele em que ocorrer o fato gerador;

IV - estabelecimento comercial varejista:

a) inscrito no CACEPE com os CAES 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02, e, a partir de 16 de julho de 1994, com os CAEs correspondentes 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0:

1. até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

b) inscrito no CACEPE com os CAEs  não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

V - estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1, inclusive a mercadoria envolvida, no prazo indicado na alínea "b" do inciso anterior;

VI - estabelecimento prestador de serviço de transporte:

a) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação:

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial § 9º do art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de setembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis