Decreto nº 17.920 de 21/11/1995

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 nov 1995

Dá nova redação ao art. 8º, do Decreto nº 14.889, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a Substituição Tributária sobre veículos automotores, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 88/94,

DECRETA:

Art. 1º O art. 8º, do Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O imposto retido será recolhido em banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Estaduais - ASBACE ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, agência 001, João Pessoa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 09 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária, sem acréscimos legais."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças