Decreto nº 17.921 de 21/11/1995
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 nov 1995
Dá nova redação aos itens VI, VII e XII, do anexo único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, que dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da Indústria Química, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 86/95,
DECRETA:
Art. 1º Os itens VI, VII e XII, do anexo único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes..........3807.00.0300
3810.10.0100
3814.00.0000
VII - Cera de polir .................................3404.90.0199
3404.90.0200
3405.30.0000
3405.90.0000
XII - Aguarrás ........................................3805.10.0100"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das fFinanças