Decreto nº 17.922 de 21/11/1995
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 nov 1995
Dá nova redação ao inciso II, do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas Operações com Derivados de Petróleo e demais Combustíveis eLlubrificantes, e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/95,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II, do § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 14.874, de 03 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - às operações realizadas com aditivo, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de novembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças