Decreto nº 17.934 de 27/01/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 jan 2012
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-36915/2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV e alínea c do inciso XVIII, ambos do art. 49:
"Art. 49. São obrigações dos contribuintes:
IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais, estatutárias e de outros dados cadastrais, no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda;
XVIII - além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, os contribuintes deverão comunicar à repartição fiscal de seu domicílio:
c) no prazo e termos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda, os dados relativos a documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado;
(.....)" (NR)
II - o inciso VI do art. 101:
"Art. 101. O pagamento do ICMS far-seá nos seguintes prazos:
VI - na operação de saída de mercadoria, decorrente de:
a) arrematação judicial: pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação;
b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público: pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente;
c) alienação em leilão, falência ou inventário: pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria;
(.....)" (NR)
III - a alínea a, do inciso XXIV do art. 101:
"Art. 101. O pagamento do ICMS far-seá nos seguintes prazos:
XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:
a) pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI): até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado;
(.....)" (NR)
IV - o caput, o inciso I e a alínea d do inciso VI, todos do art. 591-C:
"Art. 591-C. É excluído da antecipação, enquanto adimplente com relação ao pagamento do ICMS, o contribuinte:
I - quanto às operações que realizar com as mercadorias previstas:
a) no item 2 do Anexo II, desde que beneficiário da carga tributária nele prevista;
b) no item 11 do Anexo II;
c) no item 11 do Anexo III, desde que beneficiário do crédito presumido nele previsto;
VI - inscrito no cadastro de contribuintes em uma das seguintes atividades principais e respectivos Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE:
d) comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 4771-7/2001), salvo se optante pelo Simples Nacional para pagamento do ICMS;
(.....)" (NR)
V - o § 3º do art. 591-F:
"Art. 591-F. O imposto antecipado deverá ser recolhido nos prazos estipulados no inciso XXIV do art. 101, na rede arrecadadora credenciada, mediante a utilização de documento de arrecadação estadual com o código de receita "1542-3 - ICMS Antecipação Lei nº 6.474/2004".
§ 3º Aplica-se também o prazo de pagamento previsto no § 1º:
I - ao contribuinte excluído da antecipação, na forma do art. 591-C, que se encontre inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória; e
II - em relação ao documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado, considerando-se vencido o respectivo prazo de pagamento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte a data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
I - o inciso XIV e as alíneas a e d do inciso XVIII, ambos do art. 49;
II - a alínea c, do inciso V do art. 101; e
III - o art. 268.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador