Decreto nº 1794 DE 07/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição dos Ajustes SINIEF 3/2013, 4/2013, 5/2013, 6/2013 e 7/2013, de 5 de abril de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 5º ao artigo 90, com a seguinte redação:
“Art. 90. .....
.....
§ 5º No período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
II - acrescentado o § 7º ao artigo 113, com a redação assinalada:
“Art. 113. .....
.....
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2014, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XIII-A deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)"
III - restabelecido o § 5º do artigo 115, com a redação adiante consignada:
“Art. 115. .....
.....
§ 5º No período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)"
IV - acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 120, com o texto indicado:
“Art. 120. .....
.....
§ 6º No período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, para fins de emissão do documento fiscal de que trata este artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2014, o documento fiscal de que trata este artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a Seção XIII-A deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)"
V - alterado o § 5º do artigo 127, conferindo-lhe o seguinte teor:
“Art. 127. .....
.....
§ 5º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração. (cf. § 4º do art. 12 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2013 - efeitos a partir de 12 de abril de 2013)"
VI - acrescentado o § 6º ao artigo 198-A-3, com o texto indicado:
“Art. 198-A-3. .....
.....
§ 6º Ainda em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue:
I - no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013, combinadas com a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/2013)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata esta seção. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)"
VII - acrescentado artigo 198-A-8, com a seguinte redação:
“Art. 198-A-8 A partir de 1º de janeiro de 2014, a Nota Fiscal Eletrônica de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 120. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)"
VIII - acrescentados os §§ 3º-A e 11 ao artigo 198-E, conforme segue:
“Art. 198-E. .....
.....
§ 3º-A Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte; (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
.....
§ 11. Os prazos previstos no parágrafo anterior aplicam-se: (efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
I - nas hipóteses do inciso I do § 10 deste artigo, quando a prestação de serviço de transporte tiver sido iniciada no território mato-grossense; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)
II - nas hipóteses do inciso II do § 10 deste artigo, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território deste Estado. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2013 - efeitos a partir de 1º de junho de 2013)"
IX - acrescentada a Seção XVII ao Capítulo I do Título IV do Livro I, contendo o artigo 216-K-1, como segue:
“LIVRO I
.....
TÍTULO IV
.....
CAPÍTULO I
.....
Seção XVII
Dos Procedimentos Decorrentes da Lei (Federal) nº 12.741/2012, relativos à Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 216-K-1 O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei (federal) nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste artigo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
§ 1º Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
§ 2º Em relação aos demais documentos fiscais, deverá ser observado o que segue:
I - os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição; (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)
II - o valor total dos tributos deverá ser informado no campo ’Informações Complementares’ ou equivalente. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2013 - efeitos a partir de 10 de junho de 2013)"
X - ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) a partir de 1º de dezembro de 2013: o inciso XXII do artigo 90; os artigos 182, 183, 184 e 185; e o modelo de documento fiscal “Autorização de Carregamento e Transporte”, Modelo 24, publicado em anexo ao Regulamento do ICMS; (cf. Ajuste SINIEF 3/2013)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014: o § 15 do artigo 198-A, o § 5º do artigo 198-A-3 e o § 3º do artigo 198-A-4-1. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2013)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda