Decreto nº 17940 DE 25/06/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 jun 2013

Dispõe sobre a instituição e implantação do Programa de Regularização Ambiental do Estado de Rondônia - PRA/RO de propriedades e posses rurais e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 20627 DE 08/03/2016):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e

Considerando o comando legal do artigo 59, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que impõe aos Estados o dever de implantar Programa de Regularização Ambiental - PRA de posses e propriedades rurais no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação da referida Lei;

Considerando, ainda, o contido no § 1º, do artigo 59, da mencionada Lei Federal, que incumbe aos Estados da Federação a edição de normas de caráter específico em razão das suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o artigo 24, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas com o fundamento na proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção da produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento econômico e ecologicamente sustentável, atendidos os seguintes objetivos:

I - afirmação do compromisso do Estado de Rondônia com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bemestar das presentes e futuras gerações;

II - reconhecimento da função estratégica da produção rural na recuperação e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa e do papel dessas na sustentabilidade da produção agropecuária;

III - consagração do compromisso do Estado com o modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privada;

IV - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Estadual do Meio Ambiente, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas e a Política Estadual sobre Mudança do Clima;

V - fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e

VI - criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - regularização ambiental - as atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber;

II - adesão - a forma de inserção no programa, formalizada pela assinatura de Termo de Compromisso, observado o disposto neste Decreto;

III - beneficiário - o proprietário ou possuidor de imóvel rural que firmar o Termo de Compromisso; e

IV - beneficiário especial - o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, conforme estabelecido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e os povos e comunidades tradicionais, conforme disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que firmarem o Termo de Compromisso.

Art. 3º Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental do Estado de Rondônia - PRA/RO, objetivando promover a regularização ambiental de propriedades e posses rurais, com prazo de 1 (um) ano para a adesão dos beneficiários, contado a partir da publicação deste Decreto, prorrogável uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Programa consiste no registro, por meio eletrônico, das informações relativas aos imóveis rurais, a partir da Fração Mínima de Parcelamento - FMP, pelo qual é feito o Controle e Monitoramento Ambiental das Áreas de Preservação Permanente - APP’s, de Reserva Legal - RL e das áreas do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações. benfeitorias ou atividades agrosilvopastoris.

§ 2º O PRA/RO contará com os instrumentos e subprogramas estabelecidos neste Decreto, e será articulado com ações e iniciativas destinadas à regularização ambiental.

§ 3º A adesão ao Programa será feita pelo beneficiário junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM ou qualquer órgão ou entidade vinculada ao Programa pelos instrumentos de que trata o inciso IV, do artigo 10 deste Decreto.

§ 4º A inscrição do imóvel rural no CAR/RO é condição obrigatória para a adesão ao PRA/RO.

§ 5º No período compreendido entre 28 de maio de 2012 e a publicação deste Decreto, e após a adesão do interessado ao PRA/RO e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

§ 6º A partir da assinatura do Termo de Compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 7º Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA/RO ou Termo de Compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas no § 6º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme definido no PRA/RO.

§ 8º O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR/RO que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo que trata o artigo 3º poderá promover a regularização da situação por meio de adesão ao PRA/RO, aplicando-lhe o disposto no § 6º deste artigo.

§ 9º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

Art. 4º São requisitos para firmar o Termo de Compromisso:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas:

a) do perímetro do imóvel;

b) da localização de remanescentes de ve getação nativa;

c) da proposta de localização da reserva le gal; e

d) da localização das áreas de preservação permanente;

III - solicitação de enquadramento nos Subprogramas de que trata o artigo 11 deste Decreto.

Art. 5º O Termo de Compromisso para adesão ao programa será simplificado para o agricultor familiar, o empreendedor familiar rural e os povos e comunidades tradicionais, sendo requisitos para firmar o documento:

I - identificação do proprietário ou posseiro do imóvel rural;

II - croqui do imóvel rural, indicando seus limites, a área de reserva legal proposta e as áreas de preservação permanente; e

III - indicação e localização de remanescentes de vegetação nativa.

§ 1º O georreferenciamento das informações apresentadas no croqui será elaborado pelo órgão ambiental, instituição pública ou privada devidamente habilitada, sem dispêndio financeiro por parte dos beneficiários especiais, sendo facultado ao proprietário ou possuidor fazê-lo por seus próprios meios.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou possuidor rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrosilvipastoris. e os povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo dos seus territórios, sendo facultado ao proprietário ou possuidor rural fazer o georreferenciamento das informações apresentadas no croqui por seus próprios meios.

Art. 6º É de responsabilidade do beneficiário do programa apresentar, conforme definido pela SEDAM no Termo de Compromisso, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas -PRADA com as informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos.

§ 1º As atividades contidas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas -PRADA deverão ser concluídas de acordo com o cronograma previsto no Termo de Compromisso.

§ 2º É facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural, o uso alternativo do solo da área necessária à recomposição ou regeneração da Reserva Legal, resguardada a área da parcela mínima definida no Termo de Compromisso que já tenha sido ou que esteja sendo recomposta ou regenerada, devendo adotar boas práticas agronômicas com vistas à conservação do solo e água.

Art. 7º A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:

I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional: e

II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio intercalado de espécies exóticas terá direito à sua exploração econômica.

Art. 8º A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V, do caput do artigo 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 9º Em áreas rurais consolidadas, para efeito de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, serão observadas as balizas insertas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.

Parágrafo único. Em todos os casos previstos no artigo 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, poderá ser determinada a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente.

Art. 10. O não-cumprimento por parte do compromissado de quaisquer procedimentos consignados no Termo de Compromisso ensejará a aplicação de sanções estabelecidas no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 e a rescisão do Termo de Compromisso, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e cíveis.

Art. 11. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental do Estado de Rondônia - PRA/RO:

I - Termo de Compromisso - documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Rondônia - PRA/RO, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal;

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR/RO - de caráter declaratório e permanente, registro público eletrônico de âmbito estadual, obrigatório para todos os imóveis rurais, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

III - Projeto de Recomposição, Recuperação, Regeneração ou Compensação Ambiental de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA - instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;

IV - Instrumentos de Cooperação - instrumentos a serem firmados entre a União, Estados. Municípios, ou quaisquer de suas fundações e autarquias, ou instituição pública ou privada devidamente habilitada, com o objetivo de implementar as ações de que trata o artigo 12; e

V - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 12. O Programa será composto pelos seguintes Subprogramas destinados à regularização ambiental:

I - de Educação Ambiental;

II - de Assistência Técnica Rural - ATER:

III - de Produção e Distribuição de Mudas e Sementes; e

IV - de Capacitação dos Beneficiários Especiais.

§ 1º Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros próprios, conforme regulamentação específica.

§ 2º A participação nos Subprogramas de que trata o caput deste artigo será gratuita para os beneficiários especiais.

§ 3º As despesas decorrentes da execução dos subprogramas advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos públicos envolvidos no programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de junho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador