Decreto nº 17961 DE 06/10/1999
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 out 1999
Regulamenta o fornecimento de cópias reprográficas no âmbito da Administração Direta.
Revogado pelo Decreto Nº 35793 DE 15/06/2012:
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo n° 13/000.628/99,
CONSIDERANDO que o fornecimento de cópias reprográficas não configura serviço público e, desse modo, sua remuneração não é feita por meio de tributo, mas por preço público;
CONSIDERANDO o elevado volume de cópias solicitado por fornecedores a diversos órgãos da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de ressarcir o custo dessas cópias, que não constituem um serviço público, e sim um critério de qualidade no atendimento ao cidadão,
DECRETA:
Art. 1o O fornecimento de cópias reprográficas a servidores ou a pessoas estranhas ao serviço público, para fins particulares, será efetuado ao preço de R$ 0,10 (dez centavos) por cópia.
Parágrafo único - Será dispensada a cobrança de cópias cujo valor total seja inferior a R$ 3,00 (três reais).
Art. 2o As cópias requeridas por meio da Defensoria Pública, ou por pessoas beneficiadas pelo disposto no art. 4°, "caput" e § 1°, da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, serão gratuitas.
Art. 3o Cada setor de reprografia, ou equiparado, manterá controle da quantidade total de cópias por solicitante, informando a cada um o montante a ser pago, se for o caso.
§ 1o O interessado providenciará o preenchimento de DARM (Documento de Arrecadação Municipal) com o valor informado e fará o seu recolhimento na rede bancária, no código de arrecadação 8044 - Rendas Diversas.
§ 2o A entrega das cópias ao solicitante será feita contra a apresentação do DARM quitado.
§ 3o Mensalmente, o setor de reprografia, ou equiparado, informará à Gerência Setorial de Contabilidade e Auditoria respectiva o total de cópias fornecidas para fins particulares, o total de cópias produzidas para serviços próprios do órgão e os números inicial e final do contador de cada máquina reprográfica a seu cargo.
Art. 4o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no âmbito da administração direta municipal, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1999 - 435° de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D.O. RIO 07.10.1999