Decreto nº 17963 DE 18/10/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 out 2018
Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2019.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando, o Ofício GSF nº 759/2018, oriundo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, datado de 8 de outubro de 2018, autuado sob AP 010.1.006391/18-57;
Considerando o disposto nos arts. 3º e 19 , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto nos arts. 9º a 11 , da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
Decreta:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no exercício de 2019, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de outubro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA