Decreto nº 17.983 de 20/10/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 out 1994

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel para cigarro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XI do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XI - relativamente a cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel para cigarro:

a) até 31 de outubro de 1994, o estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado o papel para cigarro;

b) a partir de 01 de novembro de 1994, mas operações internas e interestaduais, inclusive nas destinadas ao município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador; relativamente à retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 37/94);

§ 20. Relativamente ao disposto no inciso XI, "b", do "caput" do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, será observado o seguinte:

I - aplica-se ainda ma hipótese de a saída do produto ser promovida pelo contribuinte-substituto para outra Unidade da Federação, assumindo este a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS 81/93):

II - não se aplica:

a) quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS 81/93);

b) quando se tratar de transferência entre  estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS 81/93);

c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

III - para fim da antecipação:

a) a base de cálculo será:

1. na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

2. na saída sem o preço discriminado no item anterior, o valor obtido tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre o total dessas parcelas, do percentual de 50% (cinqüenta por cento) - Convênio ICMS 37/94;

b) na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea anterior, observar-se-á:

1. o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

2. a base de cálculo do imposto referido no item anterior o valor do próprio frete;

c) a alíquota para cálculo do imposto a ser retido será a vigente nas operações internas na Unidade da Federação de destino (Convênio ICMS 37/94);

d) o valor do imposto antecipado corresponderá à diferença entre o imposto calculado na forma das alíneas "a" e "b" e o de responsabilidade direta do contribuinte-substituto (Convênio ICMS 37/94);

e) o recolhimento do imposto antecipado será promovido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, observando-se (Convênio ICMS 37/94):

1. quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na legislação vigente;

2. quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento será efetuado em agência do banco oficial da Unidade da Federação de destino ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou, na sua falta, outro documento de arrecadação estadual (Convênio ICMS 81/93);

3. na hipótese do item anterior, o banco arrecadador deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação beneficiária de destino, de modo que os recursos estejam, disponíveis para esta até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);

IV - por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, contendo além das indicações regulamentares, o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 81/93);

V - a emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas no inciso anterior implica exigência do imposto que deveria ter sido retido (Convênio ICMS 81/93);

VI - quando o ICMS antecipado for calculado a menor ou não for destacado no documento fiscal respectivo, o recolhimento do referido imposto de responsabilidade do contribuinte-substituto;

VII - na hipótese do inciso anterior, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o imposto ali referido será exigido do adquirente na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;

VIII - no caso do inciso anterior, se a Unidade da Federação de origem for signatária do acordo que prevê a substituição tributária, a autoridade fazendária que fizer a cobrança deverá notificar o contribuinte-substituto:

§ 21 Na hipótese do parágrafo anterior, relativamente às operações interestaduais, será observado o seguinte:

I - o contribuinte-substituto, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saídas para este Estado, deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco-CACEPE, adotando o seguinte procedimento (Convênio 81/93):

a) remeter para a Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Tributária, podendo faze-lo por via postal:

1. requerimento solicitando sua inscrição no CACEPE;

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

3. cópia do documento de inscrição no CGC-MF;

b) a por o respectivo número de inscrição no CACEPE no corpo das Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado;

II - não sendo adotado o procedimento previsto no inciso anterior, em relação a cada operação deverá o contribuinte-substituto efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria, por meio da GNR, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93);

III - o imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios integrarão o crédito tributário da Unidade da Federação de destino (Convênio 81/93);

IV - constatado o não recolhimento do imposto pelo contribuinte - substituto, será suspensa essa condição do inadimplente enquanto perdurar a situação, exigindo-se o imposto nos termos da legislação específica em vigor neste Estado (Convênio ICMS 81/93);V - o contribuinte-substituto deverá enviar à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente  àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/93):

a) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

c) valor total da mercadoria;

d) valor da operação;

e) valor do IPI e do ICMS relativos à operação;

f) valor das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VI - relativamente à listagem referida no inciso anterior (Convênio ICMS 81/93):

a) devera ser emitida em separado relativamente às operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio;

b) será elaborada observando-se:

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste;

2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

3. ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC;

VII - o Estado favorecido poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere o inciso anterior;

VIII - quando o contribuinte que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outra Unidade da Federação, também com recolhimento antecipado, deverá (Convênio ICMS 81/93):

a) calcular o imposto antecipado conforme o disposto no inciso III do parágrafo anterior;b) emitir Nota Fiscal, nos termos do inciso IV do parágrafo anterior;

c) recolher o ICMS-fonte, na forma do inciso III, "e", do parágrafo anterior, ainda que retido na operação de aquisição;

IX - na hipótese do inciso anterior, relativamente ao imposto antecipado, o contribuinte -substituído poderá emitir Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações (Convênio ICMS 81/93):a) natureza da operação ressarcimento;

b) identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida na línea "b" do inciso anterior, que tiver motivado o ressarcimento;

c) declaração "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento";

d) como valor do ressarcimento, a diferença a maior entre o somatório do ICMS - normal e o ICMS-fonte, calculado pelo contribuinte-substituto da operação original e o ICMS-normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para a outra Unidade da Federação;

X - se, na hipótese do inciso VIII, em decorrência de diferença de alíquota ou de base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for superior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, o valor do ressarcimento referido no inciso anterior será determinado adotando-se:

a) como base de cálculo e alíquota, as aplicadas para cálculo do imposto antecipado na aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;

b) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substitúido;

XI - os cálculos referidos no inciso anterior deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento;

XII - a primeira via da Nota Fiscal de ressarcimento será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que trata o inciso III, "e", 2, do parágrafo anterior;

XIII - o contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, utilizará o valor deste para compensa-lo no valor da retenção subseqüente, desde que (Convênio ICMS 81/93):

a) a referida retenção seja em favor da mesma Unidade da Federação e destinada ao mesmo contribuinte;

b) o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação;

XIV - a fiscalização do contribuinte-substituto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio do contribuinte-substituto, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente (Convênio ICMS 81/93);

XV - o exercício da fiscalização do contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças (Convênio ICMS 81/93);

§ 22 Na hipótese de que tratam os §§20 e 21

I - ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 678 a 683, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor ICMS normal, e o ICMS-fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria;

II - no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria observar-se-á:

a) se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á o ressarcimento de que trata o inciso IX do §21 (Convênio ICMS 81/93);

b) se o imposto retido não houver sido recolhido:

1. deduzir-se-á o valor deste imposto, na coluna "Contribuinte-Substituído" do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido lançada;

2. cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94, caso a operação não tenha sido lançada no Registro de Saídas;

c) na hipótese da alínea "a", a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:

1. natureza da operação: ressarcimento;

2. identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;

3. declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento".

III - as operações serão escrituradas com a observância das seguintes normas:

a) Registro de Entradas:

1. na entrada da mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, inclusive na hipótese de cobrança mediante  Aviso de Retenção, após o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna "ICMS Normal Creditado" e o ICMS-fonte, na coluna "Contribuinte- Substituído - ICMS - fonte";

2. na entrada da mercadoria sem destaque do imposto antecipado no respectivo documento fiscal ou calculado a menor, o lançamento será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o recolhimento do referido imposto, nos termos do §20, VII e VIII;

3. não será objeto de estorno o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:

3.1. saída para outra Unidade da Federação, sujeita ou não à antecipação, observado o disposto no inciso IX do § 21;

3.2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito referente ao ICMS normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso;

3.3. saída direta para consumidor final;

4. a Nota Fiscal de ressarcimento recebida será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e o seu valor será deduzido no próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, na coluna "Observações";

b) Registro de Saídas:

1. na saída da mercadoria, dentro do Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS-fonte somado ao do imposto normal será lançado na coluna "ICMS Normal Debitado";

2. na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna "Contribuinte- Substituto para outro Estado";

3. na saída para outra Unidade da Federação, sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

4. a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do inciso IX do §21 deverá ser escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e "ICMS Normal Debitado";

IV - o contribuinte que at  o dia 31 de outubro de 1994 tenha adotado o sistema de pagamento antecipado com liberação nas operações subseqüentes, poderá creditar-se do ICMS normal e antecipado relativamente ao estoque existente na referida data.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 20 de outubro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis