Decreto nº 17983 DE 24/10/2017
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 out 2017
Estabelece o Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA como o sistema oficial para a gestão de processos e documentos administrativos no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e no Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como o sistema oficial de gestão de processos e documentos administrativos eletrônicos e digitais no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Ficam vedadas iniciativas para implantar sistema semelhante e com a mesma finalidade.
Art. 2º O SEI BAHIA é de utilização obrigatória para todos os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações, fundos especiais e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único. As empresas públicas não dependentes, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado, integrantes do Poder Executivo Estadual, poderão, facultativamente, utilizar o SEI BAHIA, desde que os recursos de infraestrutura e serviços de tecnologia de informação sejam fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, conforme previsto no § 2º do art. 12 do Decreto nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Executivo do SEI BAHIA para definir diretrizes e apoiar o órgão gestor na implantação do referido sistema, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Gabinete da Secretaria da Administração - SAEB;
II - 01 (um) representante da Superintendência de Recursos Logísticos da SAEB;
III - 01 (um) representante da Superintendência da Gestão e Inovação da SAEB;
IV - 01 (um) representante da Casa Civil;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI - 01 (um) representante da Fundação Pedro Calmon - FPC;
VII - 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
§ 1º. O Comitê Executivo de que trata o caput deste artigo será coordenado pelo representante do Gabinete da SAEB.
§ 2º. Os integrantes do Comitê Executivo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de que fazem parte.
§ 3º. A participação no Comitê Executivo é considerado de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º A SAEB será o órgão gestor do SEI BAHIA, incumbindo-lhe:
I - planejar e coordenar a implantação do SEI BAHIA;
II - estabelecer e manter atualizadas as diretrizes, normas, manuais e procedimentos de gestão do SEI BAHIA;
III - apoiar e acompanhar os órgãos e entidades indicados no art. 2º deste Decreto na implantação e operacionalização do SEI BAHIA;
IV - representar o Estado na Comunidade de Negócios do Processo Eletrônico Nacional - PEN-SEI, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - promover políticas de capacitação, assistência técnica, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao SEI BAHIA;
VI - disponibilizar a versão atualizada do SEI BAHIA para os órgãos e entidades indicadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Para fins de gestão e funcionamento do SEI BAHIA, fica regulamentada a assinatura eletrônica como registro inequívoco de signatário de ato, podendo ser:
I - assinatura digital com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - assinatura cadastrada mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha.
Parágrafo único. O acesso do público externo ao SEI BAHIA depende de realização de cadastramento a ser realizado e regulamentado pela SAEB.
Art. 6º Todos os documentos e processos em suporte físico, de procedência interna ou externa, que forem digitalizados, devem ser imediatamente submetidos ao procedimento de conferência e autenticação por servidor público, por meio de sua assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Somente após a autenticação de que trata o caput deste artigo os documentos digitalizados poderão tramitar por meio do SEI BAHIA.
Art. 7º Os custos de instalação e manutenção da infraestrutura necessária à implantação do SEI BAHIA são de responsabilidade dos órgãos e entidades, cabendo-lhes fixar a correspondente despesa nos seus orçamentos.
Art. 8º Poderão integrar-se ao SEI BAHIA outros sistemas, desde que seja justificada a necessidade da respectiva integração, cabendo ao órgão solicitante empreender os procedimentos técnicos e ações necessárias à operacionalização dos sistemas em suas áreas de competência.
Parágrafo único. As solicitações de integração tratadas no caput deste artigo deverão ser objeto de prévia análise e autorização da área técnica da SAEB responsável pela gestão do SEI BAHIA.
Art. 9º A SAEB tratará, observados, no que couberem, todos os fins dispostos na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, através da publicação de Instrução Normativa, de todos os aspectos técnicos necessários à utilização do sistema, dentre eles:
I - conservação de autos em meio eletrônico, digitalização de autos em mídia, destruição de documentos e autos em meio físico;
II - cronograma de implantação do processo eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - formatos e tamanhos de arquivos preferenciais.
Parágrafo único. A Instrução Normativa de que trata o caput deste artigo será publicada no Diário Oficial do Estado, tendo o seu conteúdo também divulgado no portal do SEI BAHIA, ficando permanentemente divulgado no ambiente virtual.
Art. 10. A SAEB expedirá as normas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jaques Wagner
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário do Meio Ambiente
João Vitor de Castro Lino Bonfim
Secretário da Agricultura, Pecuária,
Irrigação, Pesca e Aquicultura
Cássio Ramos Peixoto
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Maria Olívia Santana
Secretária do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Jusmari Terezinha de Souza Oliveira
Secretária de Desenvolvimento Urbano
José Vivaldo Souza de Mendonça Filho
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Josias Gomes da Silva
Secretário de Relações Institucionais
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
José Alves Peixoto Júnior
Secretário de Turismo
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização