Decreto nº 17985 DE 22/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 fev 2013
Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do art. 5º, para § 1º:
.....
"Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado." (NR)
"Art. 5º .....
.....
III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca.
VI - .....
.....
§ 2º Fica a cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição." (NR)
"Art. 6º .....
§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH;
....." (NR)
"Art. 7º .....
Parágrafo único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 8º .....
Parágrafo único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha." (NR)
"Art. 10. .....
I - nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, em especial em cardumes e piracemas;
.....
Parágrafo único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade." (NR)
"Art. 11. O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática." (NR)
"Art. 12. .....
§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize;
..... (NR)
"Art. 13. Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH." (NR)
"Art. 14. Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH." (NR)
"Art. 15. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, observados os seguintes critérios:
.....
Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH." (NR)
"Art. 16. A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.
Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Policia Militar do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 19. .....
Parágrafo único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da SEMARH e, após decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, será incinerado publicamente em locais adequados." (NR)
"Art. 23. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso Xl do art. 5º da Constituição Republicana." (NR)
"Art. 26. .....
§ 2º .....
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados." (NR)
"Art. 29. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei." (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Leonardo Moura Vilela