Decreto nº 17.993 de 24/01/1997
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jan 1997
Introduz alterações no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 (ampliação do prazo para recolhimento e reclamação).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 989, de 18 de dezembro de 1995, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 16./106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - o inciso V do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. .........................................................................................................................................
V - intimação para recolher o crédito tributário ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias;".
II - fica acrescentado ao art. 14 o inciso VIII com a seguinte redação:
"Art. 14. .........................................................................................................................................
VIII - data de emissão.".
III - o § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ...........................................................................................................................................
§ 1º A reclamação será formulada por escrito e entregue no órgão responsável pela administração do tributo, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação pessoal ou da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, e conterá: ........................................................................................................................................................".
IV - o parágrafo único do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ............................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento aplica-se à decisão de que trata este artigo, exceto quanto à inscrição em dívida ativa de débitos oriundos de tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que forem lançados".
V - o caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. A intervenção do sujeito passivo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1997; 109º da República e 37º de Brasília.
Cristovam Buarque