Decreto nº 18 de 25/01/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 jan 2007
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF aprovados na 123ª e na 124ª reuniões ordinárias e na 97ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 729ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 483, com a seguinte redação:
"§ 3º Atribuída a condição de substituto tributário, de que trata o § 1º, o contribuinte deverá inscrever-se no CAD/ICMS deste Estado, observado o disposto em norma de procedimento fiscal (Convênio ICMS 134/06)."
Alteração 730ª O § 3º do art. 523-E passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Será admitido o prazo máximo de vinte dias entre a emissão da nota fiscal mencionada no § 1º e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras (Convênio ICMS 136/06)."
Alteração 731ª O § 2º do art. 523-F passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 136/06):
a) na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte."
Alteração 732ª Ficam acrescentadas as seguintes mercadorias ao item 49-A do Anexo I (Convênio ICMS 148/06):
NCM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS |
FÁRMACOS | | MEDICAMENTOS | |
2933.99.69 | Deferasirox | 3003.90.79/ 3004.90.69 | Deferasirox 125 mg/por comprimido Deferasirox 250 mg/por comprimido Deferasirox 500 mg/por comprimido |
Alteração 733ª A alínea "e" do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas "f" e "g":
"e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/05);
f) a base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/06);
g) a base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06)."
Alteração 734ª Fica acrescentado o item 92-A ao Anexo I:
"92-A Importação, até 31 de dezembro de 2007, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/06).
Nota: o benefício previsto neste item:
a) fica condicionado à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) será concedido, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento da entidade interessada.
NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel |
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática |
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos |
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação |
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos |
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min |
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão |
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas |
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos |
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico |
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir |
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas |
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos |
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão |
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina |
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multi- color de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas |
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51 cm |
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas |
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos |
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura |
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta |
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia |
8443.59.90 Outras máquinas de impressão |
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) |
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) |
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão |
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete |
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares |
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) |
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 Outras impressoras de provas |
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) |
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
9027.80.13 Densitômetros |
Alteração 735ª Fica acrescentado o seguinte produto à alínea "c" do item 98 do Anexo I:
"6. 3004.90.68 - a base de Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)."
Alteração 736ª O "caput" do item 104 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"104 Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado a partir de 01.11.2004, cuja saída do veículo ocorra até 31.01.2007, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00, 85/00, 21/02, 10/04, 40/04, 77/04 e 150/06):"
Alteração 737ª O "caput" do item 2-A da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"2-A A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas de BIODIESEL B-100 resultante da industrialização de grãos, de sebo bovino, de sementes e de palma (Convênios ICMS 113/06 e 160/06)."
Alteração 738ª Fica acrescentado o item 2-B à Tabela I do Anexo II:
"2-B A base de cálculo fica reduzida, até 30.04.2011, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% do valor das operações, nas saídas internas das misturas de óleo diesel e BIODIESEL, desde que realizadas nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente (Convênio ICMS 160/06).
Nota: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 52."
Alteração 739ª O código NBM/SH "8701.90.00", constante da relação anexa ao item 15 da Tabela I do Anexo II, referente ao produto "Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras", fica alterado para "8701.90.90" (Convênio ICMS 157/06).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações com as mercadorias descritas na Alteração 739ª deste decreto, realizadas com a redução da base de cálculo de que trata o item 15 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, no período de 22 de julho de 2004 a 8 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS 157/06).
Art. 3º Fica alterado para 1º de janeiro de 2008 o termo inicial de eficácia da alteração 549ª e da alínea "a" da alteração 560ª introduzidas pelo art. 1º do Decreto n. 5.624, de 3 de novembro de 2005 (Ajuste SINIEF 08/06).
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8.12.2006, em relação à alteração 735ª e à alínea "f" da alteração 733ª; a partir de 1º.1.2007, em relação à alteração 736ª e ao art. 3º; a partir de 8.1.2007, em relação às alterações 732ª, 734ª, 737ª, 738ª, 739ª, à alínea "g" da alteração 733ª e ao art. 2º; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 25 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil