Decreto nº 1800 DE 07/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência do disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012, que estabelece sanções pela venda, oferta, fornecimento e entrega de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idade e dá outras providências, bem como nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588, de 30 de janeiro de 2013, que regulamentou a referida Lei;
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a redação assinalada, o artigo 22-C à Seção I do Capítulo II do Título II do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como segue:
“LIVRO I
.....
TÍTULO II
.....
CAPÍTULO II
.....
Seção I
.....
Art. 22-C Mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, poderá proceder à cassação da inscrição estadual do estabelecimento de contribuinte que descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei nº 9.791, de 27 de julho de 2012 ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588, de 30 de janeiro de 2013, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. artigos 6º e 7º da Lei nº 9.791/2012 combinado com os artigos 11 e 12 do Decreto nº 1.588/2013)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de janeiro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário- Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CORSI
Secretário de Estado da Fazenda