Decreto nº 1802 DE 02/02/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1996
Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10930 DE 07/01/2022):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até o dia 29 de dezembro de 1995.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas:
a) relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b) à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995;
c) a conta de dotações orçamentárias relativas a recursos diretamente arrecadados, dentro dos limites efetivamente arrecadados ou recebidos no exercício de 1995;
d) à conta de recursos oriundos de organismos internacionais ou de convênios;
e) de manutenção das unidades da Administração, referentes ao mês de dezembro de 1995, dentro dos limites autorizados pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro de 1995 não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.
§ 3º Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas nas alíneas a, b, d e e do § 1º que não sejam liquidadas até 31 de março de 1996.
Art. 2º As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 1.762, de 26 de dezembro de 1995, e 1.795, de 22 de janeiro de 1996.
Brasília, 2 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente