Decreto nº 18.033 de 23/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2004

Altera o Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º, do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................................

§ 3º (REVOGADO)."(NR)

Art. 2º O art. 3º, do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................................

§ 4º ........................................................................................

II - ao diferencial de alíquota relativo às operações de aquisições de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado e recolhido na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 7º Além do ICMS calculado na forma dos incisos I a IV do caput, o contribuinte detentor do regime especial, que realizar operação de saída interna de mercadoria destinada a consumidor final, deverá recolher o imposto decorrente da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da respectiva saída, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, isenta ou não tributada ou de venda para órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário:

I - 2,55 (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por centos)." (NR)

Art. 3º O art. 9º, do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ..................................................................................

VII - que não atenda à exigência mencionada no § 1º do art. 1º.

VIII - que não atingir o faturamento mensal de R$ 100.000,00 (cem mil mensais) durante dois meses consecutivos ou três meses alternados.

(...)."(NR)

Art. 4º O Anexo II, do Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, de 23 dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

ANEXO ÚNICO