Decreto nº 18.034 de 23/12/2004

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2004

Dispõe sobre a dispensa de multa e acréscimos moratórios, relacionados com o ICMS, de empresas de telecomunicações, nas situações e condições que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e no Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam as empresas de telecomunicações estabelecidas neste Estado, dispensadas do pagamento de multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto:

I - fica condicionado ao pagamento, até 28 de dezembro de 2004, do total do imposto, atualizado monetariamente;

II - não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de dezembro de 2004, 116º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira