Decreto nº 18034 DE 24/07/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jul 2013
Altera, revoga e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:
I - o “caput” do inciso V do artigo 3º:
“V - o valor médio de mercado, obtido através de publicações especializadas, praticado em dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior ou de veículo arrematado em hasta pública, observando-se, no mínimo, o seguinte:"
II - o “caput” do artigo 8º:
“Art. 8º As não-incidências, exceto aquelas previstas no artigo 10 deste regulamento, as isenções e a dispensa de pagamento do imposto serão reconhecidas pela Administração Tributária, de forma digital e automática por meio das informações cadastrais do veículo, fornecidas pelo DETRAN-RO, mediante integração entre os sistemas de informática."
III - o “caput” do artigo 10:
“Art. 10. O reconhecimento da não-incidência do imposto para entidades de direito privado ou de direito internacional, exceto os “templos de qualquer culto”, fica condicionada, além do cumprimento do disposto no artigo 8º deste regulamento, ao requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual."
IV - o inciso I do “caput” do artigo 10:
“I - o requerimento de que trata o “caput” deverá ser elaborado em 02 (duas) vias e conter a identificação, marca, modelo, ano de fabricação e os seguintes documentos:"
V - o inciso II do § 2º do artigo 10:
“II - 2ª via: interessado."
VI - o “caput” do artigo 13:
“Art. 13. O pedido de reconhecimento de não-incidência do IPVA, além dos documentos contidos no artigo 10, deverá ser instruído com:"
VII - o “caput” do artigo 16:
“Art. 16. O processo que concluir pela não-incidência do IPVA nos termos do artigo 10 deste Regulamento será remetido à Gerência de Arrecadação para registro no SITAFE com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto."
VIII - o “caput” do artigo 18:
“Art. 18. O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro."
IX - o § 3º do artigo 18:
"§ 3º A dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, será automaticamente reconhecida pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas pelo DETRAN-RO."
X - o artigo 19:
“Art. 19. Na falta de reconhecimento automático da dispensa de pagamento do imposto, na forma do artigo 18 deste Regulamento, o contribuinte deve verificar por meio da consulta pública ao cadastro de veículos do DETRAN-RO, disponível em seu sítio eletrônico (www.detran.ro.gov.br) o correto registro do fato que motiva a dispensa, inclusive com a data na qual o fato ocorreu.
Parágrafo único. No caso da falta de correto registro do fato, o contribuinte deve procurar:
I - no caso de furto ou roubo, a Delegacia Especializada de Repressão aos Furtos e Roubos de Veículos Automotores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, responsável pelo registro destes fatos junto ao cadastro de veículos;
II - no caso de sinistro, o atendimento do DETRAN-RO."
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 9º ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:
"§ 4º As entidades relacionadas neste artigo devem comunicar à Secretaria de Estado de Finanças a ocorrência de fato que caracterize a perda ou a inexistência do direito a não-incidência."
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:
I - os incisos I e II do artigo 8º;
II - o inciso III do § 2º do artigo 10;
III - os incisos I e VIII do artigo 11;
IV - o inciso IV do artigo 13;
V - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 16;
VI - os artigos 20 e 21;
VII - o anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Adjunto
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual