Decreto nº 18.035 de 23/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 dez 2004
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações com castanha de cajú e pedúnculo, e substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo 49, de 10 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Seção VIII do Capítulo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:
"SEÇÃO VIII Das Operações com Castanha de Caju e Pedúnculo"
Art. 2º O art. 54, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.
§ 3º Ao efetuar a comunicação prevista no § 2º, o contribuinte deverá anexar cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 54 do RICMS, e da forma de tributação prevista no art. 56 ou 59-B, do RICMS.
§ 4º Iniciada a utilização da sistemática estabelecida neste artigo, o contribuinte optante deverá entregar na Unidade Regional de seu domicílio fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, cópia da página do Livro Registro de Apuração do ICMS, na qual encontre-se demonstrado o estorno do saldo credor do ICMS acumulado até o mês anterior à adoção da sistemática, bem como do inventário dos estoques existentes até àquela data, na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B, do RICMS.
§ 5º O contribuinte somente poderá optar por uma das formas de tributação estabelecidas nos arts. 56 ou 59-B do RICMS, relativamente a todos os produtos desta Seção.
§ 6º É vedada a alternância da forma de tributação adotada pelo contribuinte, dentro do mesmo ano civil."(NR)
Art. 3º O art. 55, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 54 do RICMS, será:
III - nas operações de saídas internas e interestaduais, e em caso de sinistro de que decorra perda ou perecimento da mercadoria, o valor da operação, incluídos, quando for o caso, os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao contribuinte;
IV - nas operações de exportação, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, aplicável somente na hipótese de adoção da forma de tributação prevista no art. 59-B do RICMS.
Parágrafo único. O valor da operação referido nos incisos III e IV não poderá ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)
Art. 4º O art. 58, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. A escrituração e emissão dos documentos fiscais que acobertarem as operações de que trata esta Seção, quando o imposto diferido for calculado na forma do art. 56 deste Regulamento, serão efetuadas da seguinte forma:
IV- as notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 54 e 56 do RICMS deverão conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão "Regime Especial de Tributação" - Arts. 54 e 56 do RICMS".
(...)."(NR)
Art. 5º O art. 59, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata esta Seção, além dos documentos já exigidos neste Regulamento, deverá encaminhar mensalmente à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 56, cópia do documento de arrecadação, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem aquele recolhimento."(NR)
Art. 6º O art. 59 - A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59-A. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes."(NR)
Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 59 - B, com a seguinte redação:
"Art. 59-B. Opcionalmente ao estabelecido no art. 56, deste Regulamento, o contribuinte, encerrada a fase do diferimento, poderá calcular o ICMS da forma a seguir, observado o disposto nos §§ 2º ao 6º do art. 54 deste Regulamento:
I - nas saídas com destino ao exterior, mediante a aplicação da alíquota de 13% (treze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida ao percentual de 13,08% (treze inteiros e oito décimos de centavos);
II - nas saídas interestaduais, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida a 14,17% (quatorze inteiros e dezessete décimos por cento);
III - nas saídas internas, ou quando ocorrer perda ou perecimento, mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo a que se refere o art. 55, reduzida a 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo, fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo estornar aqueles existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática, e proceder ao levantamento dos estoques existentes até àquela data."(NR)
Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 59 - C com a seguinte redação:
"Art. 59 - C. A escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte que optar pela sistemática prevista no art. 59 - B, deste Regulamento, será efetuada da seguinte forma:
I - os documentos fiscais relativos às aquisições serão escriturados no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras", operações sem crédito de imposto;
II - os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas e a diferença entre o valor do imposto destacado na nota fiscal e o valor recolhido quando encerrada a fase de diferimento será escriturada no Livro Registro de Apuração de ICMS no campo "Outros créditos".
Parágrafo Único. As notas fiscais que acobertarem as operações de que tratam os arts. 54 e 59 - B devem conter o valor real da operação e, em destaque, a expressão "Regime Especial de Tributação - Arts. 54 e 59 - B do RICMS."(NR)
Art. 9º O art. 944-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo 136 deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 36/04, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 36/04 e 49/04).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo 136 do RICMS.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
(...)."(NR)
Art. 10. O item 39 do Anexo 136 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação :
"39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 8482".
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de dezembro de 2004, 116º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira