Decreto nº 18.037 de 22/12/1995
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 dez 1995
Dá nova redação ao art. 7º, do Decreto nº 17.432, de 02 de maio de 1995, que dispõe sobre a padronização de modelo de nota fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 05/95, de 11 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Passa a viger com a seguinte redação o art. 7º do Decreto nº 17.432, de 02 de maio de 1995:
"Art. 7º Até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 05/95)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças