Decreto nº 18039 DE 24/07/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 jul 2013

Incorpora ao RICMS/RO as prorrogações de Convênios que concedem benefícios fiscais, instituídas pelo Convênio ICMS 14, de 5 de abril de 2013.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando os termos do Convênio ICMS 14, de 5 de abril de 2013, aprovado na 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2014 os benefícos fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998: (Convênio ICMS 14/2013, efeitos a partir de 30.04.2013)

I - o item 2 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais; (Convênio ICMS 52/1991)

II - o item 3 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações com implementos agrícolas; (Convênio ICMS 52/1991)

III - o item 24 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; (Convênio ICMS 75/1991)

IV - o item 6 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/1997)

V - o item 7 da Tabela II do Anexo II, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/1997)

VI - o item 24 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas saídas internas dos insumos agropecuários. (Convênio ICMS 100/1997)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2013.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de julho de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual