Decreto nº 18.054 de 27/12/1995

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 1995

Altera o Decreto nº 14.509, de 10 de junho de 1992, que dispõe sobre tributação do ICMS nas operações com insumos agropecuários, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 117/95, de 11 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VI, do art. 1º, do Decreto nº 14.509, de 10 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ............................................................

"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças