Decreto nº 18.055 de 27/12/1995
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 1995
Altera o Decreto 14.228, de 24 de dezembro de 1994, que dispõe sobre o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 130/95, de 11 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Passa a viger com a seguinte redação o art. 46, do Decreto nº 17.228, de 24 de dezembro de 1994:
"Art. 46. Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências deste Decreto, poderão, excepcionalmente, ser autorizados até 31 de março de 1996, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 (Convênio ICMS 130/95)."
Art. 2º A autorização prevista no artigo anterior fica condicionada ao registro, pelos fabricantes, na Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até a data de 10 de janeiro de 1996, da informação dos respectivos estoques, discriminados a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Convênio ICMS 130/95).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças