Decreto nº 18.055 de 30/07/1997
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jul 1997
Altera o Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as condições e requisitos para a fruição dos benefícios fiscais, instituídos pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, regulamentada através do Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Proposição nº 035/97-SIC, aprovada na 162ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 27.....................................................................
IX - publicar o balanço patrimonial no Diário Oficial do Estado e encaminhá-lo à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio no prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento do exercício fiscal.
XI - sem prejuízo da competitividade empresarial, utilizar prioritariamente os serviços de infra-estrutura locais, tais como: consultoria, contabilidade, construção civil, instalações industriais, processamento de dados, serviços gráficos, de segurança, publicidade, propaganda e marketing, fechamento de contratos cambiais, aquisição de passagens em geral e locação de veículos para transportes de pessoas e para cargas.
XII - manutenção de no mínimo 2% (dois por cento) de empregados portadores de deficiência física, em seus quadros de pessoal, de acordo com a Lei nº 31, de 16 de março de 1989.
§ 4º As empresas incentivadas deverão, através de formulário estabelecido pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, prestar mensalmente, informações relativas às obrigações e exigências de que trata os incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo.
§ 6º A inobservância ao disposto no § 4º sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 55, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990."
"Art. 55.....................................................................
III - suspensão temporária dos incentivos fiscais, até a sua regularização, na configuração dos incisos VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, do artigo 27 e VI, VII, VIII, IX do artigo 54, do Regulamento.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 30 de julho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado da Indústria e Comércio