Decreto nº 18.058 de 27/12/1995
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 dez 1995
Introduz alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, dispondo sobre registros de elaboração da guia de informação e apuração das operações e prestações interestaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 06/95, de 11 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, passando a produzir efeitos somente a partir de 1º de março de 1996, o § 10 ao art. 276 e o § 7º ao art. 277 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
Art. 276. ............................................................................
"§ 10 Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo, "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação de serviço (Ajuste SINIEF 06/95)."
Art. 277. ............................................................................................
"§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)."
Art. 2º Fica acrescentado ao Anexo 07 do RICMS, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos fiscais e respectivas notas explicativas dentro do subgrupo específico:
"6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
Nota Explicativa:
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
"6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes;
Nota Explicativa:
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 1995; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças