Decreto nº 18.063 de 17/01/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 jan 2005

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e com fundamento no Convênio ICMS nº 105 de 12 de dezembro de 2003 e nos Protocolos ICMS 36, de 24 de setembro de 2004 e 49, de 10 de dezembro de 2004,

Considerando a necessidade de fomentar o cultivo de vegetais destinados a produção de biodiesel;

Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação do ICMS à nova realidade sócio-econômica, promovendo incremento na geração de emprego e renda;

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .............................................................................................

XXIII - saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados à produção de biodiesel (Conv. ICMS 105/03)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o inciso XXIII, fica condicionada ao atendimento pelo adquirente às exigências previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 227 de 06 de dezembro de 2004."(NR)

Art. 2º O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946. ...........................................................................................

II - (REVOGADO);

XXV - (REVOGADO);

XXXI - instrumentos musicais, antenas, equipamentos e acessórios para áudio, vídeo e radiocomunicação, exceto para veículos automotores - 30%;

XXXII - acessórios para sonorização e iluminação, exceto para veículos automotores - 30%;

(...)."(NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e XXV do art. 946, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 17 de janeiro de 2005, 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira