Decreto nº 18.084 de 14/05/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 mai 1999

Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de propriedade das empresas indicadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 04, de 16 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa indicada no Anexo Único deste Decreto, por mais de um estabelecimento, ainda que de outra empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.

§ 1º Para os fins deste Decreto considera-se como:

I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para os setores automotivo, de produtos químicos, alimentício e outros;

b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.

§ 2º Os "paletes" e "contentores" devem conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida nos termos do Item 2 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997;

II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.

Art. 2º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deve conter, além dos requisitos legal e regulamentarmente exigidos:

I - a expressão "Regime Especial - Decreto nº ____/___";

II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".

Art. 3º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" devem ser lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias, com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa ...( proprietária)".

Art. 4º A empresa proprietária deve manter controle da movimentação dos "paletes" e "contentores", com indicação, pelo menos, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros.

Parágrafo único A empresa proprietária deve fornecer à Diretoria de Mercadorias em Trânsito - DIMER, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigido.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de abril de 1999.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 17.494, de 05 de agosto de 1998.

Aracaju, 14 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo Secretário Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

EMPRESA PROPRIETÁRIA DE "PALETES" E "CONTENTORES"

1. CHEP BRASIL LTDA.

Rua Avestruz nº 150 - CEP 06280-160 - Osasco - São Paulo

Inscrição Estadual: 492.358.889.115 CGC: 39.022.041/0001-14

Cor dos "paletes" e "contentores": Azul

Marca Distintiva: "CHEP"